{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67924,"origem":"stj","sha256_origem":"e4beba25a27b7c222c9bebf4f1c7e633bcfe9672d7e0f2ac19132c91e3b45654","registro_original":{"id_fonte":"000881494","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1839661","numero_registro":"201902839976","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO\nHIPOTECÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ARREMATAÇÃO E\nADJUDICAÇÃO. TERCEIRO CESSIONÁRIO DO CRÉDITO. PAGAMENTO DA\nDIFERENÇA. CONTROVÉRSIA SOBRE ADOÇÃO DO VALOR AVALIADO OU DO VALOR\nADJUDICADO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. REQUISITOS PRESENTES.\nFUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. SUFICIÊNCIA. CESSIONÁRIO. USO DO CRÉDITO PARA\nARREMATAR O BEM. AFASTAMENTO DA FIGURA DE TERCEIRO INTERESSADO.\nDIFERENÇA EM RELAÇÃO AO PREÇO DA AVALIAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. ESCOPO\nSOCIAL DA LEI N. 5.741/1971. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. APLICAÇÃO DA\nSÚMULA N. 283 DO STF POR ANALOGIA. RESPONSABILIDADE PELA DIFERENÇA.\nMATÉRIA NÃO DEVOLVIDA NAS CONTRARRAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Admite-se o uso de fundamentação suscinta acerca da\nadmissibilidade do recurso especial quando evidente a presença de\nseus requisitos.\n2. O cessionário do crédito que dele se utiliza para arrematar o bem\nsem exibição do preço não se configura como terceiro interessado.\n3. Não prospera o recurso que deixa de impugnar os fundamentos da\ndecisão agravada relativamente à boa-fé objetiva e ao fim social da\nLei n. 5.471/1971, utilizados para determinar que a diferença a ser\ndepositada deve ser aquela entre o valor do débito e o da avaliação\ndo bem.\n4. Não se conhece de matéria suscitada em agravo interno que não\ntenha sido devolvida nas contrarrazões ao recurso especial.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"cb7b2b5f2bb3ec7f3e054a57ddadc3fbc01f8beac55f00bcf5a085c86ccf5a41","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
