# Registro público: STJ — 1839661

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67924/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67924.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e4beba25a27b7c222c9bebf4f1c7e633bcfe9672d7e0f2ac19132c91e3b45654

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
HIPOTECÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ARREMATAÇÃO E
ADJUDICAÇÃO. TERCEIRO CESSIONÁRIO DO CRÉDITO. PAGAMENTO DA
DIFERENÇA. CONTROVÉRSIA SOBRE ADOÇÃO DO VALOR AVALIADO OU DO VALOR
ADJUDICADO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. REQUISITOS PRESENTES.
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. SUFICIÊNCIA. CESSIONÁRIO. USO DO CRÉDITO PARA
ARREMATAR O BEM. AFASTAMENTO DA FIGURA DE TERCEIRO INTERESSADO.
DIFERENÇA EM RELAÇÃO AO PREÇO DA AVALIAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. ESCOPO
SOCIAL DA LEI N. 5.741/1971. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 283 DO STF POR ANALOGIA. RESPONSABILIDADE PELA DIFERENÇA.
MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA NAS CONTRARRAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Admite-se o uso de fundamentação suscinta acerca da
admissibilidade do recurso especial quando evidente a presença de
seus requisitos.
- **Item 2 (texto oficial):** O cessionário do crédito que dele se utiliza para arrematar o bem
sem exibição do preço não se configura como terceiro interessado.
- **Item 3 (texto oficial):** Não prospera o recurso que deixa de impugnar os fundamentos da
decisão agravada relativamente à boa-fé objetiva e ao fim social da
Lei n. 5.471/1971, utilizados para determinar que a diferença a ser
depositada deve ser aquela entre o valor do débito e o da avaliação
do bem.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se conhece de matéria suscitada em agravo interno que não
tenha sido devolvida nas contrarrazões ao recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
HIPOTECÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ARREMATAÇÃO E
ADJUDICAÇÃO. TERCEIRO CESSIONÁRIO DO CRÉDITO. PAGAMENTO DA
DIFERENÇA. CONTROVÉRSIA SOBRE ADOÇÃO DO VALOR AVALIADO OU DO VALOR
ADJUDICADO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. REQUISITOS PRESENTES.
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. SUFICIÊNCIA. CESSIONÁRIO. USO DO CRÉDITO PARA
ARREMATAR O BEM. AFASTAMENTO DA FIGURA DE TERCEIRO INTERESSADO.
DIFERENÇA EM RELAÇÃO AO PREÇO DA AVALIAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. ESCOPO
SOCIAL DA LEI N. 5.741/1971. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 283 DO STF POR ANALOGIA. RESPONSABILIDADE PELA DIFERENÇA.
MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA NAS CONTRARRAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Admite-se o uso de fundamentação suscinta acerca da
admissibilidade do recurso especial quando evidente a presença de
seus requisitos.
2. O cessionário do crédito que dele se utiliza para arrematar o bem
sem exibição do preço não se configura como terceiro interessado.
3. Não prospera o recurso que deixa de impugnar os fundamentos da
decisão agravada relativamente à boa-fé objetiva e ao fim social da
Lei n. 5.471/1971, utilizados para determinar que a diferença a ser
depositada deve ser aquela entre o valor do débito e o da avaliação
do bem.
4. Não se conhece de matéria suscitada em agravo interno que não
tenha sido devolvida nas contrarrazões ao recurso especial.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
