# Registro público: STJ — 2058383

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67925/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67925.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be23ea6627a0da2a54efdf0f41ddd56f7eb1fee225a0a537c95ac511b41e5796

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CABIMENTO LEGAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE
URGÊNCIA. SANEAMENTO DO FEITO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. SITUAÇÃO
DIVERSA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Somente é admissível a interposição do agravo de instrumento fora
do rol previsto pelo art. 1.015 do CPC, quando, no caso concreto,
for verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da
questão no recurso de apelação (Tema n. 988 do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Rever o entendimento do tribunal de origem acerca do
reconhecimento da legitimidade passiva ad causam do litisconsórcio,
por ocasião do saneamento do processo, demanda o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial,
ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CABIMENTO LEGAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE
URGÊNCIA. SANEAMENTO DO FEITO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. SITUAÇÃO
DIVERSA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Somente é admissível a interposição do agravo de instrumento fora
do rol previsto pelo art. 1.015 do CPC, quando, no caso concreto,
for verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da
questão no recurso de apelação (Tema n. 988 do STJ).
2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca do
reconhecimento da legitimidade passiva ad causam do litisconsórcio,
por ocasião do saneamento do processo, demanda o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial,
ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
