# Registro público: STJ — 1989664

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67927/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67927.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a259af7edf941e808e394e8f93473d0727655d1a91d9a3fa5e89e789e67cfe7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. USO
DOMICILIAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS. RECUSA DE COBERTURA
INDEVIDA.  AGRAVO INTERNO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na saúde suplementar, é lícita a exclusão do fornecimento de
medicamentos prescritos pelo médico assistente para administração em
ambiente externo ao de unidade de saúde (tratamento domiciliar),
salvo os antineoplásicos orais, a medicação assistida (home care) e
os incluídos no rol da ANS para esse fim.
- **Item 2 (texto oficial):** O medicamento de uso domiciliar refere-se ao fármaco ministrado
fora do ambiente ambulatorial ou hospitalar.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese em que não se evidencia o uso especificamente
domiciliar de medicamento, é indevida a recusa de cobertura pelo
plano de saúde.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. USO
DOMICILIAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS. RECUSA DE COBERTURA
INDEVIDA.  AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Na saúde suplementar, é lícita a exclusão do fornecimento de
medicamentos prescritos pelo médico assistente para administração em
ambiente externo ao de unidade de saúde (tratamento domiciliar),
salvo os antineoplásicos orais, a medicação assistida (home care) e
os incluídos no rol da ANS para esse fim.
2. O medicamento de uso domiciliar refere-se ao fármaco ministrado
fora do ambiente ambulatorial ou hospitalar.
3. Na hipótese em que não se evidencia o uso especificamente
domiciliar de medicamento, é indevida a recusa de cobertura pelo
plano de saúde.
4. Agravo interno provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
