{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67928,"origem":"stj","sha256_origem":"2e59315fbd273ba62dcecd436747f5a7e7caaa4a71112e18449edaf507b41ac1","registro_original":{"id_fonte":"000881500","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1727566","numero_registro":"201800492466","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.\nINCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PENSÃO POR MORTE.\nLEGITIMIDADE EXCLUSIVA DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. TEMA N. 936 DO\nSTJ. BENEFICIÁRIO COM DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAMENTE\nRECONHECIDA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. A falta de combate a fundamento suficiente para manter decisão\njustifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STJ.\n2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada\nno recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e a\nparte recorrente não opôs embargos de declaração para provocar sua\nanálise.\n3. \"A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios\nque envolvam participante/assistido e entidade fechada de\nprevidência complementar, ligados estritamente ao plano\nprevidenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o\nresgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade\njurídica autônoma\" (Tema n. 936).\n4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da\ntese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos\nprobatórios produzidos na demanda, tais como a prova relativa à\ndependência econômica de ex-esposa, a ausência de prova de exclusão\nde beneficiário do plano de previdência, bem como sobre a prova\nrelativa a ausência de aporte proporcional.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2a74da11b1d13ae1b90fa0efb7eecfe19bdd27114b80b2c0fff4d1d5ec06ffb7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
