# Registro público: STJ — 1727566

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67928/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67928.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e59315fbd273ba62dcecd436747f5a7e7caaa4a71112e18449edaf507b41ac1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PENSÃO POR MORTE.
LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. TEMA N. 936 DO
STJ. BENEFICIÁRIO COM DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAMENTE
RECONHECIDA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de combate a fundamento suficiente para manter decisão
justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada
no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e a
parte recorrente não opôs embargos de declaração para provocar sua
análise.
- **Item 3 (texto oficial):** "A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios
que envolvam participante/assistido e entidade fechada de
previdência complementar, ligados estritamente ao plano
previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o
resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade
jurídica autônoma" (Tema n. 936).
- **Item 4 (texto oficial):** Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da
tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos
probatórios produzidos na demanda, tais como a prova relativa à
dependência econômica de ex-esposa, a ausência de prova de exclusão
de beneficiário do plano de previdência, bem como sobre a prova
relativa a ausência de aporte proporcional.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PENSÃO POR MORTE.
LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. TEMA N. 936 DO
STJ. BENEFICIÁRIO COM DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAMENTE
RECONHECIDA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A falta de combate a fundamento suficiente para manter decisão
justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STJ.
2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada
no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e a
parte recorrente não opôs embargos de declaração para provocar sua
análise.
3. "A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios
que envolvam participante/assistido e entidade fechada de
previdência complementar, ligados estritamente ao plano
previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o
resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade
jurídica autônoma" (Tema n. 936).
4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da
tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos
probatórios produzidos na demanda, tais como a prova relativa à
dependência econômica de ex-esposa, a ausência de prova de exclusão
de beneficiário do plano de previdência, bem como sobre a prova
relativa a ausência de aporte proporcional.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
