{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6793,"origem":"stj","sha256_origem":"2f807e25844b8a93086c7f2aa65b5314b9bf6b46537cb82aa2bf1de4124d22c3","registro_original":{"id_fonte":"000818449","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"740010","numero_registro":"202201311940","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO\nCOMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES\nCONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS\nRAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito\nfundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é\nasilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem\nconsentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou\ndesastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por\ndeterminação judicial.\n2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema\n280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial\napenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive\ndurante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,\ndevidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que\nindiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante\ndelito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe\n8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.\n3. No julgamento do HC n. 694.737/SC (Rel. Ministro Rogerio\nSchietti, DJe 11/11/2021), impetrado antes da fase de instrução em\nprimeiro grau, esta Corte Superior denegou a ordem por entender\nválidas as provas colhidas em busca domiciliar. Depois da apelação,\na defesa impetrou novo writ, sob o fundamento de que ?Embora já\ntenha sido apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça pedido\nanterior de Habeas Corpus e denegado referente aos autos em\nepígrafe, cumpre esclarecer que após instrução processual sobreveio\ninformação que pode influenciar na decisão do julgado?, pois ?o\ndepoimento dos policiais deixou claro não haver justa causa, visto\nque não souberam informar como receberam as informações anônimas que\nmotivaram a violação do domicílio do paciente?.\n4. No caso, o fato de os agentes não haverem se lembrado, na\naudiência de instrução, exatamente como receberam as referidas\ninformações anônimas não altera a conclusão a que se chegou no\nprimeiro habeas corpus, porquanto o ingresso na residência do réu\nnão se baseou apenas nas denúncias anônimas, mas principalmente na\nabordagem de um indivíduo com drogas nas imediações do imóvel e na\nvisualização - por parte dos policiais - de entorpecentes pela\njanela da casa antes de nela adentrarem.\n5. Uma vez que havia fundadas razões, foi regular o ingresso da\npolícia no domicílio do acusado, sem autorização judicial.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"eca1b6388d46a0699d6fae0a37c6d3b6a519187d89c3131f4c4eb36db8fea25c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
