# Registro público: STJ — 740010

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6793/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6793.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f807e25844b8a93086c7f2aa65b5314b9bf6b46537cb82aa2bf1de4124d22c3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO
COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES
CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
- **Item 3 (texto oficial):** No julgamento do HC n. 694.737/SC (Rel. Ministro Rogerio
Schietti, DJe 11/11/2021), impetrado antes da fase de instrução em
primeiro grau, esta Corte Superior denegou a ordem por entender
válidas as provas colhidas em busca domiciliar. Depois da apelação,
a defesa impetrou novo writ, sob o fundamento de que ?Embora já
tenha sido apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça pedido
anterior de Habeas Corpus e denegado referente aos autos em
epígrafe, cumpre esclarecer que após instrução processual sobreveio
informação que pode influenciar na decisão do julgado?, pois ?o
depoimento dos policiais deixou claro não haver justa causa, visto
que não souberam informar como receberam as informações anônimas que
motivaram a violação do domicílio do paciente?.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o fato de os agentes não haverem se lembrado, na
audiência de instrução, exatamente como receberam as referidas
informações anônimas não altera a conclusão a que se chegou no
primeiro habeas corpus, porquanto o ingresso na residência do réu
não se baseou apenas nas denúncias anônimas, mas principalmente na
abordagem de um indivíduo com drogas nas imediações do imóvel e na
visualização - por parte dos policiais - de entorpecentes pela
janela da casa antes de nela adentrarem.
- **Item 5 (texto oficial):** Uma vez que havia fundadas razões, foi regular o ingresso da
polícia no domicílio do acusado, sem autorização judicial.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO
COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES
CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
3. No julgamento do HC n. 694.737/SC (Rel. Ministro Rogerio
Schietti, DJe 11/11/2021), impetrado antes da fase de instrução em
primeiro grau, esta Corte Superior denegou a ordem por entender
válidas as provas colhidas em busca domiciliar. Depois da apelação,
a defesa impetrou novo writ, sob o fundamento de que ?Embora já
tenha sido apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça pedido
anterior de Habeas Corpus e denegado referente aos autos em
epígrafe, cumpre esclarecer que após instrução processual sobreveio
informação que pode influenciar na decisão do julgado?, pois ?o
depoimento dos policiais deixou claro não haver justa causa, visto
que não souberam informar como receberam as informações anônimas que
motivaram a violação do domicílio do paciente?.
4. No caso, o fato de os agentes não haverem se lembrado, na
audiência de instrução, exatamente como receberam as referidas
informações anônimas não altera a conclusão a que se chegou no
primeiro habeas corpus, porquanto o ingresso na residência do réu
não se baseou apenas nas denúncias anônimas, mas principalmente na
abordagem de um indivíduo com drogas nas imediações do imóvel e na
visualização - por parte dos policiais - de entorpecentes pela
janela da casa antes de nela adentrarem.
5. Uma vez que havia fundadas razões, foi regular o ingresso da
polícia no domicílio do acusado, sem autorização judicial.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
