# Registro público: STJ — 1705942

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67931/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67931.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7719dda0bfb37a5c707b6c2ea9933295bee985311e5a15c227f23df3a9543a4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. APOSENTADORIA. CESSAÇÃO.
INADIMPLEMENTO DA PATROCINADORA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA (COFAVI).
RESPONSABILIDADE. PREVIDÊNCIA USIMINAS. SÚMULA N. 83 DO STJ.
ASTREINTES. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento adotado pela Segunda Seção deste Tribunal Superior
é no sentido de que o ente previdenciário tem o dever de assegurar
o pagamento do benefício ao participante que cumpriu, efetivamente,
as condições previstas contratualmente para tanto, apesar da
falência da patrocinadora e da ausência de repasse de contribuições
ao fundo de previdência fechado.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo decidido por ocasião do REsp 1248975/ES, julgado pela
Segunda Seção do STJ, até que haja "a liquidação extrajudicial do
plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia
Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade
Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo
pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de
complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos,
ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior
à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a
falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o
patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância
ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os
fundos". Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O ente previdenciário "é responsável pela manutenção do pagamento
da complementação de aposentadoria aos empregados aposentados da
COFAVI que cumpriram as condições previstas contratualmente para o
recebimento do benefício, sendo certo que 'a independência
patrimonial, exteriorizada pela contabilidade e gestão em separado
dos fundos, assim como a ausência de solidariedade, própria dos
planos de previdência complementar envolvendo os multiplanos,
formados com multipatrocinadores, não afasta [...] a obrigatoriedade
da continuidade do pagamento dos benefícios" (AgInt no REsp n.
1.842.930/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024.)
- **Item 4 (texto oficial):** Tendo o tribunal de origem concluído, mediante a análise do
acervo probatório dos autos, pelo cabimento da multa cominatória por
ausência de demonstração do cumprimento integral de obrigação,
revisar referida conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. APOSENTADORIA. CESSAÇÃO.
INADIMPLEMENTO DA PATROCINADORA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA (COFAVI).
RESPONSABILIDADE. PREVIDÊNCIA USIMINAS. SÚMULA N. 83 DO STJ.
ASTREINTES. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pela Segunda Seção deste Tribunal Superior
é no sentido de que o ente previdenciário tem o dever de assegurar
o pagamento do benefício ao participante que cumpriu, efetivamente,
as condições previstas contratualmente para tanto, apesar da
falência da patrocinadora e da ausência de repasse de contribuições
ao fundo de previdência fechado.
2. Segundo decidido por ocasião do REsp 1248975/ES, julgado pela
Segunda Seção do STJ, até que haja "a liquidação extrajudicial do
plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia
Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade
Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo
pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de
complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos,
ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior
à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a
falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o
patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância
ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os
fundos". Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. O ente previdenciário "é responsável pela manutenção do pagamento
da complementação de aposentadoria aos empregados aposentados da
COFAVI que cumpriram as condições previstas contratualmente para o
recebimento do benefício, sendo certo que 'a independência
patrimonial, exteriorizada pela contabilidade e gestão em separado
dos fundos, assim como a ausência de solidariedade, própria dos
planos de previdência complementar envolvendo os multiplanos,
formados com multipatrocinadores, não afasta [...] a obrigatoriedade
da continuidade do pagamento dos benefícios" (AgInt no REsp n.
1.842.930/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024.)
4. Tendo o tribunal de origem concluído, mediante a análise do
acervo probatório dos autos, pelo cabimento da multa cominatória por
ausência de demonstração do cumprimento integral de obrigação,
revisar referida conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
