{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67932,"origem":"stj","sha256_origem":"2732e84b79dd3ea79ed776284a906094a89adda85bd9d79bb9e572865b5699ec","registro_original":{"id_fonte":"000881505","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1886153","numero_registro":"202001862393","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO\nCOMERCIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO\nAOS CÁLCULOS DAS COMISSÕES. CABIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ.\nINTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. ÓBICE DA SÚMULA N.\n7 DO STJ. OFENSA AOS ARTS. 421 E 422 DO CC. DELINEAMENTO FÁTICO NO\nACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. FALTA\nDE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA. NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido\nencontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal\nde Justiça (Súmula n. 83 do STJ).\n2. Aplica-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao conhecimento do\nrecurso especial quando o exame da tese recursal demandar o\nrevolvimento dos aspectos fático-probatórios dos autos.\n3. Os trechos constantes do relatório do acórdão recorrido que\napenas mencionam as alegações da parte recorrente não representam o\ndelineamento fático da demanda hábil a afastar o óbice da Súmula n.\n7 do STJ.\n4. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão\nobjeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o\nconhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do\nSTF.\n5. Mesmo as matérias de ordem pública necessitam do\nprequestionamento para ser analisadas em recurso especial.\n6. A configuração do dissenso interpretativo pressupõe a\ndemonstração, mediante cotejo analítico, da similitude fática e da\nidentidade jurídica entre os arestos confrontados.\n7. Não há falar em tese jurídica divergente quando os arestos\nconfrontados têm como fundamento de decidir dispositivos legais\ndiferentes.\n8. Ainda que os textos legais pertencentes a arcabouços normativos\ndistintos guardem semelhança redacional, tal circunstância não\nimplica, necessariamente, o atendimento da similitude\nfático-jurídica entre os casos confrontados, em razão da\nsistematização legal própria de cada código, que envolve a aplicação\nde artigos, exceções e princípios específicos (AgInt nos EREsp n.\n1.642.331/SP, Segunda Seção).\n9. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b42b25d66c7a4621a06fba5d00237ae5b836cb69c16bb1aef53b94058fd5bf32","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
