# Registro público: STJ — 1886153

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67932/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67932.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2732e84b79dd3ea79ed776284a906094a89adda85bd9d79bb9e572865b5699ec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO
COMERCIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO
AOS CÁLCULOS DAS COMISSÕES. CABIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ.
INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. ÓBICE DA SÚMULA N.
7 DO STJ. OFENSA AOS ARTS. 421 E 422 DO CC. DELINEAMENTO FÁTICO NO
ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA. NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido
encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Aplica-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao conhecimento do
recurso especial quando o exame da tese recursal demandar o
revolvimento dos aspectos fático-probatórios dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Os trechos constantes do relatório do acórdão recorrido que
apenas mencionam as alegações da parte recorrente não representam o
delineamento fático da demanda hábil a afastar o óbice da Súmula n.
7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão
objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o
conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do
STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Mesmo as matérias de ordem pública necessitam do
prequestionamento para ser analisadas em recurso especial.
- **Item 6 (texto oficial):** A configuração do dissenso interpretativo pressupõe a
demonstração, mediante cotejo analítico, da similitude fática e da
identidade jurídica entre os arestos confrontados.
- **Item 7 (texto oficial):** Não há falar em tese jurídica divergente quando os arestos
confrontados têm como fundamento de decidir dispositivos legais
diferentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Ainda que os textos legais pertencentes a arcabouços normativos
distintos guardem semelhança redacional, tal circunstância não
implica, necessariamente, o atendimento da similitude
fático-jurídica entre os casos confrontados, em razão da
sistematização legal própria de cada código, que envolve a aplicação
de artigos, exceções e princípios específicos (AgInt nos EREsp n.
1.642.331/SP, Segunda Seção).
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO
COMERCIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO
AOS CÁLCULOS DAS COMISSÕES. CABIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ.
INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. ÓBICE DA SÚMULA N.
7 DO STJ. OFENSA AOS ARTS. 421 E 422 DO CC. DELINEAMENTO FÁTICO NO
ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA. NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido
encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).
2. Aplica-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao conhecimento do
recurso especial quando o exame da tese recursal demandar o
revolvimento dos aspectos fático-probatórios dos autos.
3. Os trechos constantes do relatório do acórdão recorrido que
apenas mencionam as alegações da parte recorrente não representam o
delineamento fático da demanda hábil a afastar o óbice da Súmula n.
7 do STJ.
4. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão
objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o
conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do
STF.
5. Mesmo as matérias de ordem pública necessitam do
prequestionamento para ser analisadas em recurso especial.
6. A configuração do dissenso interpretativo pressupõe a
demonstração, mediante cotejo analítico, da similitude fática e da
identidade jurídica entre os arestos confrontados.
7. Não há falar em tese jurídica divergente quando os arestos
confrontados têm como fundamento de decidir dispositivos legais
diferentes.
8. Ainda que os textos legais pertencentes a arcabouços normativos
distintos guardem semelhança redacional, tal circunstância não
implica, necessariamente, o atendimento da similitude
fático-jurídica entre os casos confrontados, em razão da
sistematização legal própria de cada código, que envolve a aplicação
de artigos, exceções e princípios específicos (AgInt nos EREsp n.
1.642.331/SP, Segunda Seção).
9. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
