# Registro público: STJ — 2311499

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67933/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67933.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b4702a725abc0dc514af1db7d2019d16cd3bd594711cf94b3a43af8800ba58d5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS N.
5 E 7 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Considera-se prequestionado dispositivos legais quando seu o
conteúdo normativo tiver sido objeto de apreciação pelo Tribunal de
origem.
1.1. A ausência do prequestionamento dos temas postos em debate nas
razões do recurso especial atraí a incidência dos enunciados 282 e
356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 85, § 11, do CPC não se refere apenas ao trabalho
adicional do advogado para dar ensejo à majoração dos honorários; é
também norma processual que objetiva coibir interposição de recursos
impertinentes e procrastinatórios.
- **Item 3 (texto oficial):** Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da
decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações
genéricas nem a mera reiteração das razões de recursos anteriores.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS N.
5 E 7 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Considera-se prequestionado dispositivos legais quando seu o
conteúdo normativo tiver sido objeto de apreciação pelo Tribunal de
origem.
1.1. A ausência do prequestionamento dos temas postos em debate nas
razões do recurso especial atraí a incidência dos enunciados 282 e
356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. O art. 85, § 11, do CPC não se refere apenas ao trabalho
adicional do advogado para dar ensejo à majoração dos honorários; é
também norma processual que objetiva coibir interposição de recursos
impertinentes e procrastinatórios.
3. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da
decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações
genéricas nem a mera reiteração das razões de recursos anteriores.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
