{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67939,"origem":"stj","sha256_origem":"536463db8b0a13635a42430f02409d74c36818b99c429d30fc87e7c2bd1f109c","registro_original":{"id_fonte":"000881586","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2042712","numero_registro":"201600026781","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-09-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROPRIEDADE INDUSTRIAL E DIREITOS AUTORAIS. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. INOVAÇÃO\nESTÉTICA DE BONECA. DESENHO INDUSTRIAL. UTILIZAÇÃO POR TERCEIROS\nNÃO AUTORIZADA. INDISPENSABILIDADE DE REGISTRO. SISTEMA ATRIBUTIVO.\nINEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. No caso dos autos, debate-se a possibilidade de utilização lícita\npela recorrente de partes de bonecas (cabeça de uma e corpo de\noutra) fabricadas com anterioridade pela recorrida para fabricação\nindustrial de produto concorrente, sem autorização desta última, bem\ncomo se a ausência de registro perante o INPI autoriza a incidência\nda Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) para vedar sua\nreprodução parcial.\n2. A propriedade intelectual abarca, além dos direitos autorais, os\ndireitos de propriedade industrial e outras formas de propriedade\nintelectual. Nesse microssistema, a proteção específica assegurada\npara proteger interesses utilitários, voltados para o comércio e a\nindústria, é objeto de tutela pelos institutos da Lei 9.279/98,\nafastando a incidência da Lei 9.610/96, cujo escopo principal é a\nproteção da atuação intelectual exteriorizada para satisfação de\ninteresses estéticos.\n3. Mesmo no sistema internacional de proteção à propriedade\nintelectual, a proteção genérica de direitos de exclusividade com\nfundamento nos direitos de autor somente pode ser utilizada para\nobras utilitárias de forma subsidiária, ou seja, quando inexistente\nnos sistemas jurídicos nacionais proteção específica.\n4. O desenho industrial é instituto jurídico de propriedade\nindustrial por meio do qual se protegem inovações na forma plástica\nornamental reproduzível em escala industrial, por determinado prazo\nlegal, após o qual é incorporado ao estado da arte e pode ser\nlicitamente explorado por concorrentes.\n5. Diferentemente das obras do espírito de cunho estritamente\nestético, a proteção dos direitos do autor de desenho industrial\ndepende do prévio requerimento de registro perante o INPI, momento a\npartir do qual se inicia o prazo legal de proteção para sua\ntemporária exploração exclusiva.\n6. Após o prazo de proteção legal do desenho industrial registrado,\na inovação passa a integrar o estado da arte, sendo facultada sua\napropriação por quaisquer fabricantes, independentemente de\nautorização.\n7. A divulgação da novidade estética do desenho industrial sem\nregistro resulta em imediata incorporação ao estado da arte,\npossibilitando sua utilização por terceiros, independentemente de\nautorização.\n8. No caso dos autos, o direito de exploração exclusiva em disputa\nrecai sobre partes do corpo de bonecas, cuja atividade intelectual\nda recorrida teria promovido inserções estéticas a lhe conferirem\ndistintividade em relação a bens semelhantes em fabricação e\ncomercialização, consistindo verdadeiro desenho industrial não\nregistrado.\n9. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nA Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e o Sr. Ministro Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha\ne Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art108","urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art18"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009610 ANO:1998\n*****  LDA-98    LEI DOS DIREITOS AUTORAIS\n        ART:00018","LEG:FED LEI:009279 ANO:1996\n*****  CPI-96    CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996\n        ART:00108"],"jurisprudencia_citada":"(PROPRIEDADE INDUSTRIAL - DESENHO INDUSTRIAL - PRODUÇÃO POR\nTERCEIROS - PRAZO DE VALIDADE DO REGISTRO)\n   STJ - <<REsp 1353451>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"add582eb45d30a324eed51ce3cf53c1a962d36a0d83c8125655104940599ae30","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
