{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6794,"origem":"stj","sha256_origem":"42c150bd00a1d608109a6c3d35838224274b39c777870a79b64835c9441ac7f4","registro_original":{"id_fonte":"000818450","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"736381","numero_registro":"202201105057","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA\nBRANCA. ORDEM CONCEDIDA. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA DE CAUTELAS\nMENOS RIGOROSAS. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Conquanto presentes motivos que autorizam a prisão ante tempus, a\nmedida cautelar excepcional é o último recurso a ser utilizado pelo\nJuízo para a contenção da ordem pública, cabível tão somente quando\nse evidenciarem inadequadas ou insuficientes as medidas pessoais\nmenos onerosas (art. 282, § 6º, do CPP).\n2. À luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas\nfornecidas pelas Leis n. 12.403/2011 e n. 13.964/2019, é plenamente\npossível que o Magistrado considere a opção por uma ou mais das\nprovidências elencadas no art. 319 do CPP como o meio bastante e\ncabível para a obtenção do mesmo resultado - a proteção do bem\njurídico sob ameaça - de forma menos severa.\n3. In casu, a despeito da menção à violência real, não há gravidade\nexcepcional no crime, cometido em circunstâncias inerentes à\ncaracterização da própria figura delituosa em apreço. Não houve\nemprego de arma de fogo e o instrumento de que se valeu o réu para\nameaçar a vítima tem o tamanho de metade de uma caneta. Apesar do\nuso do canivete, não se olvida que o ofendido se desvencilhou do\nacusado - primário e de bons antecedentes - sem a ajuda de mais\nninguém, sequer de alguma arma, e o bem foi devolvido à vítima.\n4. Agravo não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319","urn:lex:br:federal:lei:2011-05-04;12403","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 PAR:00006 ART:00312 ART:00319","LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED LEI:012403 ANO:2011"],"jurisprudencia_citada":"(ROUBO - PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES\nDIVERSAS - PROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<HC 515924>>-SP,\n         <<HC 579776>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ac51077ed958a3a58301864585e714b4978512dd421b9a67ddb29cf0b325892b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
