# Registro público: STJ — 736381

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6794/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6794.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42c150bd00a1d608109a6c3d35838224274b39c777870a79b64835c9441ac7f4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA
BRANCA. ORDEM CONCEDIDA. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA DE CAUTELAS
MENOS RIGOROSAS. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conquanto presentes motivos que autorizam a prisão ante tempus, a
medida cautelar excepcional é o último recurso a ser utilizado pelo
Juízo para a contenção da ordem pública, cabível tão somente quando
se evidenciarem inadequadas ou insuficientes as medidas pessoais
menos onerosas (art. 282, § 6º, do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** À luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas
fornecidas pelas Leis n. 12.403/2011 e n. 13.964/2019, é plenamente
possível que o Magistrado considere a opção por uma ou mais das
providências elencadas no art. 319 do CPP como o meio bastante e
cabível para a obtenção do mesmo resultado - a proteção do bem
jurídico sob ameaça - de forma menos severa.
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, a despeito da menção à violência real, não há gravidade
excepcional no crime, cometido em circunstâncias inerentes à
caracterização da própria figura delituosa em apreço. Não houve
emprego de arma de fogo e o instrumento de que se valeu o réu para
ameaçar a vítima tem o tamanho de metade de uma caneta. Apesar do
uso do canivete, não se olvida que o ofendido se desvencilhou do
acusado - primário e de bons antecedentes - sem a ajuda de mais
ninguém, sequer de alguma arma, e o bem foi devolvido à vítima.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA
BRANCA. ORDEM CONCEDIDA. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA DE CAUTELAS
MENOS RIGOROSAS. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conquanto presentes motivos que autorizam a prisão ante tempus, a
medida cautelar excepcional é o último recurso a ser utilizado pelo
Juízo para a contenção da ordem pública, cabível tão somente quando
se evidenciarem inadequadas ou insuficientes as medidas pessoais
menos onerosas (art. 282, § 6º, do CPP).
2. À luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas
fornecidas pelas Leis n. 12.403/2011 e n. 13.964/2019, é plenamente
possível que o Magistrado considere a opção por uma ou mais das
providências elencadas no art. 319 do CPP como o meio bastante e
cabível para a obtenção do mesmo resultado - a proteção do bem
jurídico sob ameaça - de forma menos severa.
3. In casu, a despeito da menção à violência real, não há gravidade
excepcional no crime, cometido em circunstâncias inerentes à
caracterização da própria figura delituosa em apreço. Não houve
emprego de arma de fogo e o instrumento de que se valeu o réu para
ameaçar a vítima tem o tamanho de metade de uma caneta. Apesar do
uso do canivete, não se olvida que o ofendido se desvencilhou do
acusado - primário e de bons antecedentes - sem a ajuda de mais
ninguém, sequer de alguma arma, e o bem foi devolvido à vítima.
4. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:lei:2011-05-04;12403, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ROUBO - PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS - PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<HC 515924>>-SP,
         <<HC 579776>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00282 PAR:00006 ART:00312 ART:00319
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED LEI:012403 ANO:2011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art282_par6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2011-05-04;12403](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2011-05-04%3B12403)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1002896](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100246/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:lei:2011-05-04;12403, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 193978](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56682/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:lei:2011-05-04;12403, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 910202](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62173/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:lei:2011-05-04;12403, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
