{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67940,"origem":"stj","sha256_origem":"cecda2a41cf266a8a15426b920c4cc46490247fb297a275b860fa1d7d9b07749","registro_original":{"id_fonte":"000881643","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2355025","numero_registro":"202301419174","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FACTORING. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. AFASTADA. RESPONSABILIDADE DA FATURIZADA PELA\nSOLVÊNCIA DOS CRÉDITOS CEDIDOS. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. NULIDADE.\nSÚMULA N. 83 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 1.076.\nOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de\ndeficiência de fundamentação quando o tribunal de origem aprecia e\nsoluciona, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitam\na controvérsia.\n2. \"São nulas as disposições contratuais no sentido de estabelecer\ngarantia em favor da empresa de factoring acerca do adimplemento dos\ntítulos cedidos pela faturizada\" (AgInt nos EDcl no REsp n.\n1.761.098/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\njulgado em 3/3/2020, DJe de 10/3/2020).\n3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido\nencontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal\nde Justiça (Súmula n. 83 do STJ).\n4. Conforme o Tema Repetitivo n. 1.076 desta Corte Superior, a\nfixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida\nquando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da\ndemanda forem elevados, sendo obrigatória a observância dos\npercentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9cb3db4ba343ded2037950801358082ac3b6e82e1fe3824a2083e8ef2e28b005","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
