# Registro público: STJ — 2355025

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67940/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67940.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cecda2a41cf266a8a15426b920c4cc46490247fb297a275b860fa1d7d9b07749

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FACTORING. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AFASTADA. RESPONSABILIDADE DA FATURIZADA PELA
SOLVÊNCIA DOS CRÉDITOS CEDIDOS. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. NULIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 1.076.
OBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de
deficiência de fundamentação quando o tribunal de origem aprecia e
soluciona, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitam
a controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** "São nulas as disposições contratuais no sentido de estabelecer
garantia em favor da empresa de factoring acerca do adimplemento dos
títulos cedidos pela faturizada" (AgInt nos EDcl no REsp n.
1.761.098/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 3/3/2020, DJe de 10/3/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido
encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme o Tema Repetitivo n. 1.076 desta Corte Superior, a
fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida
quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da
demanda forem elevados, sendo obrigatória a observância dos
percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FACTORING. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AFASTADA. RESPONSABILIDADE DA FATURIZADA PELA
SOLVÊNCIA DOS CRÉDITOS CEDIDOS. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. NULIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 1.076.
OBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de
deficiência de fundamentação quando o tribunal de origem aprecia e
soluciona, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitam
a controvérsia.
2. "São nulas as disposições contratuais no sentido de estabelecer
garantia em favor da empresa de factoring acerca do adimplemento dos
títulos cedidos pela faturizada" (AgInt nos EDcl no REsp n.
1.761.098/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 3/3/2020, DJe de 10/3/2020).
3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido
encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).
4. Conforme o Tema Repetitivo n. 1.076 desta Corte Superior, a
fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida
quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da
demanda forem elevados, sendo obrigatória a observância dos
percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
