{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67942,"origem":"stj","sha256_origem":"5e27a922a0e5b475d32b8f6bc7648c676910b92c68c90c6468bc4ef78ecb4aab","registro_original":{"id_fonte":"000881645","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2518506","numero_registro":"202304315324","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  RESCISÃO CONTRATUAL.\nSIMULAÇÃO. NULIDADE. SUBSISTÊNCIA DA DISSIMULAÇÃO. DESCUMPRIMENTO\nCONTRATUAL. CULPA. RECONHECIMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL INVIABILIZADO. DEFICIÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DO\nAGRAVADO. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. É incabível a pretensão de que o STJ delibere sobre suposta\nviolação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da\ncompetência atribuída ao STF.\n2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o\nacolhimento das teses defendidas no recurso especial reclamar,\nnecessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame\ndo arcabouço fático-probatório dos autos, tais como a ocorrência de\nsimulação e do reconhecimento de culpa pelo descumprimento do\nnegócio dissimulado.\n3. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição do\nrecurso especial pela alínea a inviabiliza o exame da divergência\njurisprudencial sobre as mesmas questões.\n4. Os pedidos não formulados no recurso especial ou nas suas\ncontrarrazões e, portanto, não apreciados na decisão que o julgou\nnão são passíveis de conhecimento em agravo interno, em razão da\nindevida inovação recursal.\n5. As matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelas\ninstâncias ordinárias, não podem ser examinadas pela instância\nespecial se não debatidas pelo tribunal de origem.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ffec6295a43a45e8854e4b3799013ac59d7a71601ec9357252a5e13d93b8bd0d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
