# Registro público: STJ — 2518506

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67942/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67942.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e27a922a0e5b475d32b8f6bc7648c676910b92c68c90c6468bc4ef78ecb4aab

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  RESCISÃO CONTRATUAL.
SIMULAÇÃO. NULIDADE. SUBSISTÊNCIA DA DISSIMULAÇÃO. DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL. CULPA. RECONHECIMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL INVIABILIZADO. DEFICIÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DO
AGRAVADO. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É incabível a pretensão de que o STJ delibere sobre suposta
violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da
competência atribuída ao STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o
acolhimento das teses defendidas no recurso especial reclamar,
necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame
do arcabouço fático-probatório dos autos, tais como a ocorrência de
simulação e do reconhecimento de culpa pelo descumprimento do
negócio dissimulado.
- **Item 3 (texto oficial):** A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição do
recurso especial pela alínea a inviabiliza o exame da divergência
jurisprudencial sobre as mesmas questões.
- **Item 4 (texto oficial):** Os pedidos não formulados no recurso especial ou nas suas
contrarrazões e, portanto, não apreciados na decisão que o julgou
não são passíveis de conhecimento em agravo interno, em razão da
indevida inovação recursal.
- **Item 5 (texto oficial):** As matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelas
instâncias ordinárias, não podem ser examinadas pela instância
especial se não debatidas pelo tribunal de origem.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  RESCISÃO CONTRATUAL.
SIMULAÇÃO. NULIDADE. SUBSISTÊNCIA DA DISSIMULAÇÃO. DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL. CULPA. RECONHECIMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL INVIABILIZADO. DEFICIÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DO
AGRAVADO. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É incabível a pretensão de que o STJ delibere sobre suposta
violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da
competência atribuída ao STF.
2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o
acolhimento das teses defendidas no recurso especial reclamar,
necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame
do arcabouço fático-probatório dos autos, tais como a ocorrência de
simulação e do reconhecimento de culpa pelo descumprimento do
negócio dissimulado.
3. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição do
recurso especial pela alínea a inviabiliza o exame da divergência
jurisprudencial sobre as mesmas questões.
4. Os pedidos não formulados no recurso especial ou nas suas
contrarrazões e, portanto, não apreciados na decisão que o julgou
não são passíveis de conhecimento em agravo interno, em razão da
indevida inovação recursal.
5. As matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelas
instâncias ordinárias, não podem ser examinadas pela instância
especial se não debatidas pelo tribunal de origem.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
