{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67943,"origem":"stj","sha256_origem":"0cec4e58d205362273c1bd89bf0b0c064c6c3f83f2df5f3279568f956a97682b","registro_original":{"id_fonte":"000881646","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2529208","numero_registro":"202304487984","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SÁUDE.\nVIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEMBOLSO DE\nDESPESAS FORA DA REDE CREDENCIADA. ART. 12, VI, DA LEI N.\n9.656/1998. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nNECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS.\nSÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem\nexamina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que\ndelimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa\nnulificar o acórdão recorrido.\n2. O reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com\nassistência à saúde é admitido nos limites das obrigações\ncontratuais e nos casos de urgência ou emergência em que não for\npossível a utilização dos serviços próprios, contratados,\ncredenciados ou referenciados pelas operadoras (art. 12, VI, da Lei\nn. 9.656/1998).\n3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da\ntese defendida no recurso especial ? não ocorrência de situação de\nemergência/urgência de tratamento ? reclama a análise dos elementos\nprobatórios produzidos ao longo da demanda.\n4. Evidenciadas a urgência do tratamento e a falha na prestação do\nserviço consistente na omissão da operadora do plano de saúde em\nindicar estabelecimento, além da indisponibilidade de serviços\npróprios na rede credenciada, é devido o reembolso integral das\ndespesas feitas pelo segurado.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"029e5cd91f6b38df5be9e3ebe92b84dd5d19e65be2b4e5f70979544f9bcc52b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
