# Registro público: STJ — 2529208

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67943/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67943.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0cec4e58d205362273c1bd89bf0b0c064c6c3f83f2df5f3279568f956a97682b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SÁUDE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEMBOLSO DE
DESPESAS FORA DA REDE CREDENCIADA. ART. 12, VI, DA LEI N.
9.656/1998. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem
examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que
delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa
nulificar o acórdão recorrido.
- **Item 2 (texto oficial):** O reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com
assistência à saúde é admitido nos limites das obrigações
contratuais e nos casos de urgência ou emergência em que não for
possível a utilização dos serviços próprios, contratados,
credenciados ou referenciados pelas operadoras (art. 12, VI, da Lei
n. 9.656/1998).
- **Item 3 (texto oficial):** Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da
tese defendida no recurso especial ? não ocorrência de situação de
emergência/urgência de tratamento ? reclama a análise dos elementos
probatórios produzidos ao longo da demanda.
- **Item 4 (texto oficial):** Evidenciadas a urgência do tratamento e a falha na prestação do
serviço consistente na omissão da operadora do plano de saúde em
indicar estabelecimento, além da indisponibilidade de serviços
próprios na rede credenciada, é devido o reembolso integral das
despesas feitas pelo segurado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SÁUDE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEMBOLSO DE
DESPESAS FORA DA REDE CREDENCIADA. ART. 12, VI, DA LEI N.
9.656/1998. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem
examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que
delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa
nulificar o acórdão recorrido.
2. O reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com
assistência à saúde é admitido nos limites das obrigações
contratuais e nos casos de urgência ou emergência em que não for
possível a utilização dos serviços próprios, contratados,
credenciados ou referenciados pelas operadoras (art. 12, VI, da Lei
n. 9.656/1998).
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da
tese defendida no recurso especial ? não ocorrência de situação de
emergência/urgência de tratamento ? reclama a análise dos elementos
probatórios produzidos ao longo da demanda.
4. Evidenciadas a urgência do tratamento e a falha na prestação do
serviço consistente na omissão da operadora do plano de saúde em
indicar estabelecimento, além da indisponibilidade de serviços
próprios na rede credenciada, é devido o reembolso integral das
despesas feitas pelo segurado.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
