{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67948,"origem":"stj","sha256_origem":"b810d964eb484638f1d321a2e24e06956dbfc3c09d98c1756e942ed60fbe1056","registro_original":{"id_fonte":"000881759","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1844245","numero_registro":"202100522028","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SUPRESSÃO. CONTRATO DE\nCOMPRA E  VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO\nPELA INCORPORADORA/CONSTRUTORA. CORRETORA DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE\nRESPONSABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONFIGURAÇÃO. ART. 86,\nCAPUT, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.\n1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,\neliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material\nexistentes no julgado (art. 1.022 do CPC).\n2. A efetiva caracterização de omissão no acórdão embargado enseja o\nacolhimento do recurso integrativo para supressão desse vício.\n3. A corretora de imóveis cuja atuação é de mera intermediação e de\naproximação das partes não se responsabiliza, por presunção de\naplicabilidade da legislação consumerista ou subsidiariamente, pelo\ndescumprimento de obrigação da incorporadora/construtora assumida em\ncontrato de compra e venda de unidade imobiliária, sob pena de\ndesvirtuamento da disciplina legal do instituto da corretagem.\n4. Configurada a sucumbência recíproca, as custas processuais e os\nhonorários advocatícios serão suportados na proporção do decaimento\nde cada um dos litigantes, de acordo com art. 86, caput, do CPC.\n5. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, com efeitos\ninfringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com\nefeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"30df7690c878b0d3363b8c766798b0550ea5d065c11309010b7795a234163cc8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
