# Registro público: STJ — 1844245

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67948/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67948.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b810d964eb484638f1d321a2e24e06956dbfc3c09d98c1756e942ed60fbe1056

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SUPRESSÃO. CONTRATO DE
COMPRA E  VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
PELA INCORPORADORA/CONSTRUTORA. CORRETORA DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONFIGURAÇÃO. ART. 86,
CAPUT, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).
- **Item 2 (texto oficial):** A efetiva caracterização de omissão no acórdão embargado enseja o
acolhimento do recurso integrativo para supressão desse vício.
- **Item 3 (texto oficial):** A corretora de imóveis cuja atuação é de mera intermediação e de
aproximação das partes não se responsabiliza, por presunção de
aplicabilidade da legislação consumerista ou subsidiariamente, pelo
descumprimento de obrigação da incorporadora/construtora assumida em
contrato de compra e venda de unidade imobiliária, sob pena de
desvirtuamento da disciplina legal do instituto da corretagem.
- **Item 4 (texto oficial):** Configurada a sucumbência recíproca, as custas processuais e os
honorários advocatícios serão suportados na proporção do decaimento
de cada um dos litigantes, de acordo com art. 86, caput, do CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, com efeitos
infringentes.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SUPRESSÃO. CONTRATO DE
COMPRA E  VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
PELA INCORPORADORA/CONSTRUTORA. CORRETORA DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONFIGURAÇÃO. ART. 86,
CAPUT, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).
2. A efetiva caracterização de omissão no acórdão embargado enseja o
acolhimento do recurso integrativo para supressão desse vício.
3. A corretora de imóveis cuja atuação é de mera intermediação e de
aproximação das partes não se responsabiliza, por presunção de
aplicabilidade da legislação consumerista ou subsidiariamente, pelo
descumprimento de obrigação da incorporadora/construtora assumida em
contrato de compra e venda de unidade imobiliária, sob pena de
desvirtuamento da disciplina legal do instituto da corretagem.
4. Configurada a sucumbência recíproca, as custas processuais e os
honorários advocatícios serão suportados na proporção do decaimento
de cada um dos litigantes, de acordo com art. 86, caput, do CPC.
5. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, com efeitos
infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
