# Registro público: STJ — 2081167

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67949/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67949.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ba7112efce5a8f4a0242b6eef5952513076130107274a096f26b81aebf09368

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO A RESPEITO DE TEMA NÃO APRECIADO NA
ORIGEM. AÇÕES JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO ATESTANDO A SUPOSTA
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015).
- **Item 2 (texto oficial):** Constatação de que matéria indispensável à solução da
controvérsia não foi analisada na origem,
- **Item 3 (texto oficial):** Quando o tribunal de origem, provocado por meio de embargos de
declaração, omite-se na análise de questões relevantes para o
deslinde da causa, deve-se acolher a alegação de ofensa ao art.
1.022, II, do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos
autos para novo julgamento do recurso integrativo.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO A RESPEITO DE TEMA NÃO APRECIADO NA
ORIGEM. AÇÕES JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO ATESTANDO A SUPOSTA
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015).
2. Constatação de que matéria indispensável à solução da
controvérsia não foi analisada na origem,
3. Quando o tribunal de origem, provocado por meio de embargos de
declaração, omite-se na análise de questões relevantes para o
deslinde da causa, deve-se acolher a alegação de ofensa ao art.
1.022, II, do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos
autos para novo julgamento do recurso integrativo.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
