# Registro público: STJ — 2117699

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67951/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67951.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b36abe6d3e2f5ccad1d926e47e278f6fc24d8b17448c6a5072238ac58bf9e519

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. A AGRAVANTE TEVE O
VALOR CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA, TODAVIA, NÃO PROCEDEU À DEVOLUÇÃO
AO AJUIZAR A AÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** "(...) a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo
consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano
moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias
agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 12.12.2022, DJe de 14.12.2022), o
que não ocorreu na espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. A AGRAVANTE TEVE O
VALOR CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA, TODAVIA, NÃO PROCEDEU À DEVOLUÇÃO
AO AJUIZAR A AÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. "(...) a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo
consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano
moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias
agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 12.12.2022, DJe de 14.12.2022), o
que não ocorreu na espécie.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
