# Registro público: STJ — 2160071

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67952/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67952.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e20b8307e623dbfa5de76754b317bcf76938cd8dfa2ac71d44cd4f3b7e1a5b2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SIMPLES PETIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNGIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESISTÊNCIA DA PARTE ADVERSA. CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A impenhorabilidade de bem de família pode ser alegada, por
simples petição, no curso do processo de execução. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Sendo possível alegar-se a impenhorabilidade de bem de família
por simples petição nos autos, a oposição, em seu lugar, de embargos
à execução, pode não necessariamente acarretar a condenação do
embargado ao pagamento da verba sucumbencial, se este de pronto anui
com o levantamento da constrição, o que não é a hipótese dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Se o credor embargado resiste ao pedido de exclusão da penhora,
apresentando impugnações de várias espécies, dando causa ao
prosseguimento da lide, a sua derrota atrai a condenação ao
pagamento das custas e honorários advocatícios.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SIMPLES PETIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNGIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESISTÊNCIA DA PARTE ADVERSA. CABIMENTO.
1. A impenhorabilidade de bem de família pode ser alegada, por
simples petição, no curso do processo de execução. Precedentes.
2. Sendo possível alegar-se a impenhorabilidade de bem de família
por simples petição nos autos, a oposição, em seu lugar, de embargos
à execução, pode não necessariamente acarretar a condenação do
embargado ao pagamento da verba sucumbencial, se este de pronto anui
com o levantamento da constrição, o que não é a hipótese dos autos.
3. Se o credor embargado resiste ao pedido de exclusão da penhora,
apresentando impugnações de várias espécies, dando causa ao
prosseguimento da lide, a sua derrota atrai a condenação ao
pagamento das custas e honorários advocatícios.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
