# Registro público: STJ — 908346

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67957/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67957.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8db6194d848ddaedad8b0074be617c1a2e1e5379707f53a747c6c606431ecc43

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA
DECISÃO UNIPESSOAL DE RELATOR NA ORIGEM. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA
N. 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO OCORRÊNCIA.
PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO CONFESSO. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se admite o habeas corpus impetrado contra decisão de relator
que, em impetração requerida na instância de origem, indefere o
pedido de liminar. Súmula n. 691/STF.
1.1. Somente em circunstâncias excepcionais, quando de pronto
reconhecida a flagrante ilegalidade ou teratologia do ato coator é
que se faz possível superar o entendimento consolidado no verbete em
referência, concedendo-se a ordem ex officio (CPP, arts. 647-A,
caput e § ún., e 654, § 2º).
1.2. No caso concreto, todavia, não restou evidenciada essa
hipótese, sobretudo porque incontroversa a dívida alimentar, esta
por sua vez adequada ao comando do art. 528, § 7º, do CPC/2015 e do
entendimento gravado na Súmula n. 309/STJ.
1.3. Os elementos colhidos dos autos evidenciam que a inadimplência
e o acúmulo das prestações é resultado da recalcitrância do
paciente, que teve diversas oportunidades para liquidar seu débito
muito antes do decreto prisional. A concessão da ordem, nesse
contexto, representa um prêmio à inadimplência voluntária e
inescusável, e debilita a eficácia dessa importante medida
coercitiva, prevista em lei e expressamente ressalvada na
Constituição de 1988 (art. 5º, LXVII).
- **Item 2 (texto oficial):** O habeas corpus não é o meio adequado para avaliar a condição
econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso
do valor dos alimentos.
- **Item 3 (texto oficial):** A maioridade civil e a capacidade, em tese, de o alimentando
promover o próprio sustento não são capazes, por si, de
desconstituir a obrigação alimentar, exigindo-se prova
pré-constituída sobre a desnecessidade da prestação.
- **Item 4 (texto oficial):** O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a
maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório,
ainda que nos próprios autos (Súmula n. 358/STJ).
4.1. A credora alimentar não participa deste processo, de modo que a
cogitada capacidade econômica estaria sendo analisada apenas com
base nas alegações e documentos unilateralmente produzidos pelo
impetrante, à míngua do necessário contraditório.
- **Item 5 (texto oficial):** O fato de a dívida alcançar valor elevado, porque protraída no
tempo, todavia composta por parcelas que se enquadram nos critérios
previstos no art. 528, § 7º, do CPC/2015 e no entendimento gravado
na Súmula n. 309/STJ, não afasta o caráter alimentar da obrigação,
tampouco seu caráter atual e urgente.
- **Item 6 (texto oficial):** Ressalvada a hipótese de concessão de tutela de urgência, o mero
ajuizamento de ação exoneratória não retira a exigibilidade da
obrigação, em especial das parcelas antecedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Ordem denegada.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA
DECISÃO UNIPESSOAL DE RELATOR NA ORIGEM. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA
N. 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO OCORRÊNCIA.
PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO CONFESSO. DECISÃO MANTIDA.
1. Não se admite o habeas corpus impetrado contra decisão de relator
que, em impetração requerida na instância de origem, indefere o
pedido de liminar. Súmula n. 691/STF.
1.1. Somente em circunstâncias excepcionais, quando de pronto
reconhecida a flagrante ilegalidade ou teratologia do ato coator é
que se faz possível superar o entendimento consolidado no verbete em
referência, concedendo-se a ordem ex officio (CPP, arts. 647-A,
caput e § ún., e 654, § 2º).
1.2. No caso concreto, todavia, não restou evidenciada essa
hipótese, sobretudo porque incontroversa a dívida alimentar, esta
por sua vez adequada ao comando do art. 528, § 7º, do CPC/2015 e do
entendimento gravado na Súmula n. 309/STJ.
1.3. Os elementos colhidos dos autos evidenciam que a inadimplência
e o acúmulo das prestações é resultado da recalcitrância do
paciente, que teve diversas oportunidades para liquidar seu débito
muito antes do decreto prisional. A concessão da ordem, nesse
contexto, representa um prêmio à inadimplência voluntária e
inescusável, e debilita a eficácia dessa importante medida
coercitiva, prevista em lei e expressamente ressalvada na
Constituição de 1988 (art. 5º, LXVII).
2. O habeas corpus não é o meio adequado para avaliar a condição
econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso
do valor dos alimentos.
3. A maioridade civil e a capacidade, em tese, de o alimentando
promover o próprio sustento não são capazes, por si, de
desconstituir a obrigação alimentar, exigindo-se prova
pré-constituída sobre a desnecessidade da prestação.
4. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a
maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório,
ainda que nos próprios autos (Súmula n. 358/STJ).
4.1. A credora alimentar não participa deste processo, de modo que a
cogitada capacidade econômica estaria sendo analisada apenas com
base nas alegações e documentos unilateralmente produzidos pelo
impetrante, à míngua do necessário contraditório.
5. O fato de a dívida alcançar valor elevado, porque protraída no
tempo, todavia composta por parcelas que se enquadram nos critérios
previstos no art. 528, § 7º, do CPC/2015 e no entendimento gravado
na Súmula n. 309/STJ, não afasta o caráter alimentar da obrigação,
tampouco seu caráter atual e urgente.
6. Ressalvada a hipótese de concessão de tutela de urgência, o mero
ajuizamento de ação exoneratória não retira a exigibilidade da
obrigação, em especial das parcelas antecedentes.
7. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira não
conhecendo do habeas corpus, divergindo do relator, e o voto da
Ministra Mara Isabel Gallotti acompanhando a divergência, e o voto
do Ministro Marco Buzzi acompanhando o relator, e o voto do Ministro
João Otávio de Noronha acompanhando a divergência, por maioria não
conhecer do habeas corpus, nos termos do voto divergente do Ministro
Antonio Carlos Ferreira que lavrará o acórdão.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente) e Marco
Buzzi.
Votaram com o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira os Srs. Ministros
Maria Isabel Gallotti e João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art647, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art528_par7

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR - SÚMULA 691 DO
STF)
   STJ - <<HC 297951>>-SP, <<AgInt no HC 889795>>-SC,
         <<AgInt no HC 862307>>-PE, <<AgInt no HC 853912>>-GO,
         <<EDcl no HC 199099>>-PR, <<HC 721368>>-MG,
         <<AgInt no HC 466014>>-PR
(OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - DESCONSTITUIÇÃO - MAIORIDADE CIVIL -
CAPACIDADE DE PROMOÇÃO DO PRÓPRIO SUSTENTO)
   STJ - <<HC 871593>>-MG
(DÉBITO ALIMENTAR - VALOR ELEVADO - NATUREZA ALIMENTAR)
   STJ - <<RHC 179901>>-SP
(HABEAS CORPUS - DÉBITO ALIMENTAR - CONDIÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR -
REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<RHC 179901>>-SP
(VOTO VENCIDO - PRISÃO CIVIL - CAPACIDADE DE PROMOÇÃO DO PRÓPRIO
SUSTENTO - RISCO ALIMENTAR)
   STJ - <<HC 823878>>-SP, <<HC 494214>>-RJ, <<HC 415215>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:309

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000309 SUM:000358 SUM:000691
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00528 PAR:00007
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0647A PAR:ÚNICO ART:00654 PAR:00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00067

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art647](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art647)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art654_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art528_par7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art528_par7)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3075276](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128121/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art647, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 946112](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77021/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art647, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 805829](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47997/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art528_par7
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
