# Registro público: STJ — 2150655

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67958/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67958.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be916d5c935098ac2383f1ba1ab985122b6f7cfe0f3bee849da620370911e8a3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000881972
- **Número de registro na fonte:** 202201814163
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA, APÓS COMPLEMENTAÇÃO DE
CUSTAS INICIAIS. POSSIBILIDADE. RETROAÇÃO À DATA DE PROPOSITURA DA
AÇÃO. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cumprido tempestivamente o despacho que ordenou a complementação
das custas, não há que se imputar à recorrente culpa pela citação
realizada após o termo final da prescrição, nos termos da Súmula n°
106/STJ, de modo que a citação válida retroage à data da propositura
da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme
disposto no art. 219, § 1º, do CPC/1973 (art. 240, § 1º, do
CPC/2015). Inaplicabilidade dos precedentes que versam sobre
determinação de emenda à inicial.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA, APÓS COMPLEMENTAÇÃO DE
CUSTAS INICIAIS. POSSIBILIDADE. RETROAÇÃO À DATA DE PROPOSITURA DA
AÇÃO. PRECEDENTES.
1. Cumprido tempestivamente o despacho que ordenou a complementação
das custas, não há que se imputar à recorrente culpa pela citação
realizada após o termo final da prescrição, nos termos da Súmula n°
106/STJ, de modo que a citação válida retroage à data da propositura
da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme
disposto no art. 219, § 1º, do CPC/1973 (art. 240, § 1º, do
CPC/2015). Inaplicabilidade dos precedentes que versam sobre
determinação de emenda à inicial.
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi acompanhando a
relatora, e o voto do Ministro Raul Araújo no mesmo sentido, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto
da relatora.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi (voto-vista) e Raul Araújo
(Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira e João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art219_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - CITAÇÃO VÁLIDA POSTERIOR À
COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1793462>>-TO, <<AgRg no AREsp 231523>>-MT,
         <<AgInt no REsp 1933513>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1705071>>-MA,
         <<AgInt no AREsp 1061836>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1546500>>-SE
(PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - PETIÇÃO INICIAL - ATRASO DA CITAÇÃO -
CULPA DO EXEQUENTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1528622>>-MT,
         <<AgInt no AREsp 1746739>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:106

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00240 PAR:00001 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000106
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00219 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art219_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art219_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art240_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1967648](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55526/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art219_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 1976624](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96582/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art219_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2092513](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14575/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art219_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.996.877 do STJ: complementação de custas iniciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1996877/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para a extinção do processo sem resolução de mérito por insuficiência no recolhimento das custas iniciais, é imprescindível a intimação pessoal da parte autora, não sendo suficiente a intimação de seu advogado. 2. A extinção do processo pelo não recolhimento de custas complementares se assemelha à hipótese de abandono da causa, que exige a prévia intimação pessoal da parte autora. 3. Embora o art. 257 do CPC/1973 não previsse expressamente a necessidade de intimação pessoal da própria parte autora, a jurisprudência formada nesta Corte considera indispensável essa providência nos casos de recolhimento a menor das custas iniciais. 4. No caso concreto, houve o recolhimento das custas iniciais, restando pendente apenas uma diferença ínfima de R$ 21,00, e a extinção ocorreu sem a prévia intimação pessoal da autora. 5. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950644, publicado pelo tribunal em 11 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.996.877, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** complementacao, custas, iniciais
- **SHA-256 do HTML autoral:** cb0dcadd3b71e92027d34d1182258a5b3a0145996deb25b08a5ce84f92fce6a1
- **SHA-256 do registro documental:** be916d5c935098ac2383f1ba1ab985122b6f7cfe0f3bee849da620370911e8a3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1996877%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** be916d5c935098ac2383f1ba1ab985122b6f7cfe0f3bee849da620370911e8a3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Suspensão e interrupção da prescrição: as diferenças](https://wikijuridica.com.br/glossario/causas-suspensivas-interruptivas-prescricao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcausas-suspensivas-interruptivas-prescricao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2150655 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** be916d5c935098ac2383f1ba1ab985122b6f7cfe0f3bee849da620370911e8a3
- **SHA-256 do comentário:** 5b7b31df4b2851b78cdced84f082a075c6131a3e7d0616d13d7cc0d3a0f77c7d
