# Registro público: STJ — 2066238

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67960/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67960.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 79946465a469ead08cb741764cbc7c7a4d0ee039607521e1d62759df7b098789

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERSONALIDADE PÚBLICA.
PRIMEIRA-DAMA. NOTA JORNALÍSTICA. COLUNA. REVISTA. RELEVÂNCIA
PÚBLICA. AUSÊNCIA. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. DIREITOS DA
PERSONALIDADE. HONRA. IMAGEM. INTIMIDADE. PRIVACIDADE. VIOLAÇÃO.
RETRATAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ orienta que, para situações de conflito
entre a liberdade de informação e a proteção aos direitos da
personalidade, devem ser ponderados os seguintes elementos: a) o
compromisso ético com a informação verossímil; b) a preservação dos
chamados direitos da personalidade, dentre os quais se incluem os
direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e c) a
vedação de divulgar crítica jornalística com intuito de difamar,
injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi).
- **Item 2 (texto oficial):** Ante o interesse público envolvido e a posição que exercem na
sociedade, as personalidades públicas podem ter reduzida a
expectativa de privacidade em comparação com cidadãos comuns, o que
todavia não autoriza a desconsideração total de sua intimidade.
- **Item 3 (texto oficial):** A avaliação do interesse da sociedade para se divulgar
informações sobre personalidades públicas deve ser ponderado em face
do direito à intimidade e à privacidade, evitando-se a
desnecessária exposição de detalhes da vida pessoal que não tenham
relevância social.
- **Item 4 (texto oficial):** A nota jornalística que divulga informações estritamente pessoais
da vida da então primeira-dama do Brasil, abordando questões de
ordem puramente privada do casal presidencial, aparta-se da legítima
prerrogativa de informar, contrariando princípios fundamentais de
direitos da personalidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERSONALIDADE PÚBLICA.
PRIMEIRA-DAMA. NOTA JORNALÍSTICA. COLUNA. REVISTA. RELEVÂNCIA
PÚBLICA. AUSÊNCIA. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. DIREITOS DA
PERSONALIDADE. HONRA. IMAGEM. INTIMIDADE. PRIVACIDADE. VIOLAÇÃO.
RETRATAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ orienta que, para situações de conflito
entre a liberdade de informação e a proteção aos direitos da
personalidade, devem ser ponderados os seguintes elementos: a) o
compromisso ético com a informação verossímil; b) a preservação dos
chamados direitos da personalidade, dentre os quais se incluem os
direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e c) a
vedação de divulgar crítica jornalística com intuito de difamar,
injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi).
2. Ante o interesse público envolvido e a posição que exercem na
sociedade, as personalidades públicas podem ter reduzida a
expectativa de privacidade em comparação com cidadãos comuns, o que
todavia não autoriza a desconsideração total de sua intimidade.
3. A avaliação do interesse da sociedade para se divulgar
informações sobre personalidades públicas deve ser ponderado em face
do direito à intimidade e à privacidade, evitando-se a
desnecessária exposição de detalhes da vida pessoal que não tenham
relevância social.
4. A nota jornalística que divulga informações estritamente pessoais
da vida da então primeira-dama do Brasil, abordando questões de
ordem puramente privada do casal presidencial, aparta-se da legítima
prerrogativa de informar, contrariando princípios fundamentais de
direitos da personalidade.
5. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, após o voto-vista do Ministro João Otávio de Noronha,
dando provimento ao recurso especial, acompanhando o relator, e os
votos dos Ministros Marco Buzzi, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
no mesmo sentido, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art187

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LIBERDADE DE INFORMAÇÃO - DIREITOS DA PERSONALIDADE)
   STJ - <<REsp 801109>>-DF, <<REsp 1729550>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1912545>>-SP, <<REsp 1897338>>-DF,
         <<REsp 1890733>>-PR
(INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<REsp 1601614>>-RS, <<REsp 1897338>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1279361>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1238093>>-RS, <<REsp 1627863>>-DF,
         <<REsp 1328914>>-DF
(DIREITO DE RESPOSTA)
   STJ - <<REsp 1440721>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00186 ART:00187

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art186)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art187](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art187)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2261221](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153186/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art187
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 3151872](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153860/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art187
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2123239](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132457/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art187
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
