# Registro público: STJ — 2566923

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67963/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67963.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f916d4c9c7ffa97dd7e189b4bd8058203095fa11eb37a6365570accf27e03e11

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA. PERCENTUAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, "A relativização da regra
da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial,
independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor
recebido pelo devedor, reveste-se de caráter excepcional e só deve
ser realizada quando inviabilizados outros meios executórios que
possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado
concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do
devedor e de seus familiares" (EREsp 1.874.222/DF, Relator Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/5/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, não ficou demonstrada a excepcionalidade exigida nos
termos do precedente fixado pela Corte Especial do Superior Tribunal
de Justiça, razão pela qual deve ser reconhecida a
impenhorabilidade do crédito previdenciário.  Alterar esse
entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito,
vedado em recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na
alínea "c" do permissivo constitucional exige o cotejo analítico e a
demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados
(Súmula n. 284 do STF).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA. PERCENTUAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.
1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83/STJ).
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A relativização da regra
da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial,
independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor
recebido pelo devedor, reveste-se de caráter excepcional e só deve
ser realizada quando inviabilizados outros meios executórios que
possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado
concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do
devedor e de seus familiares" (EREsp 1.874.222/DF, Relator Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/5/2023).
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
4. No caso, não ficou demonstrada a excepcionalidade exigida nos
termos do precedente fixado pela Corte Especial do Superior Tribunal
de Justiça, razão pela qual deve ser reconhecida a
impenhorabilidade do crédito previdenciário.  Alterar esse
entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito,
vedado em recurso especial.
5. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na
alínea "c" do permissivo constitucional exige o cotejo analítico e a
demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados
(Súmula n. 284 do STF).
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
