# Registro público: STJ — 1841577

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67965/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67965.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 777fe97c54a8b78d63c8f3c52aa81408fe31e63351fc1286d5226f2255be5d36

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As datas suscitadas no apelo extremo, como termo inicial e final
do prazo prescricional, são dissociadas das datas reconhecidas pelo
Tribunal de origem. Alterar as conclusões da Corte local acerca do
termo inicial e final do prazo prescricional demandaria,
necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos,
providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** O posicionamento adotado pelo acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência do STJ, a qual compreende que "a
ausência de intimação específica para manifestação sobre documentos
novos não viola o artigo 398 do Código de Processo Civil de 1973,
se, após a juntada deles, a parte teve acesso aos autos e praticou
atos processuais" (AgRg no REsp n. 1.036.434/GO, Relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de
18/8/2021).
2.1. Alterar a premissa fática delineada pela Corte local, no
sentido de que houve o comparecimento espontâneo da parte aos autos
após a juntada dos documentos demandaria a incursão no acervo fático
probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7
desta Casa.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. As datas suscitadas no apelo extremo, como termo inicial e final
do prazo prescricional, são dissociadas das datas reconhecidas pelo
Tribunal de origem. Alterar as conclusões da Corte local acerca do
termo inicial e final do prazo prescricional demandaria,
necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos,
providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Corte Superior.
2. O posicionamento adotado pelo acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência do STJ, a qual compreende que "a
ausência de intimação específica para manifestação sobre documentos
novos não viola o artigo 398 do Código de Processo Civil de 1973,
se, após a juntada deles, a parte teve acesso aos autos e praticou
atos processuais" (AgRg no REsp n. 1.036.434/GO, Relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de
18/8/2021).
2.1. Alterar a premissa fática delineada pela Corte local, no
sentido de que houve o comparecimento espontâneo da parte aos autos
após a juntada dos documentos demandaria a incursão no acervo fático
probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7
desta Casa.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
