# Registro público: STJ — 2587182

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67967/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67967.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3aa99090dd8e954b10750862039ba1089a608cdfd4d4f37f82766b56573994a3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição
Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo
Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
as questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos,
concorrência desleal e outras demandas afins, por não envolverem
registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, são
inequivocamente de competência da justiça estadual, já que não
afetam interesse institucional da autarquia federal.
2.1. No presente caso, a pretensão originariamente deduzida na
inicial restringia-se ao alegado uso indevido de marca, e a Corte
estadual não declarou irregularidade ou nulidade do registro, não
havendo, portanto, invasão da competência da justiça federal.
Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** É pacífico nesta Corte Superior que "marcas fracas ou evocativas,
que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem
suficiente forma distintiva atraem a mitigação da regra de
exclusividade do registro e podem conviver com outras semelhantes"
(AgInt no REsp n. 1.338.834/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 23/2/2017.)
Nesse contexto, a conclusão adotada na origem acerca do caráter
evocativo da marca teve por base os fatos e provas constantes dos
autos e sua revisão esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula
7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição
Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo
Tribunal Federal.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
as questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos,
concorrência desleal e outras demandas afins, por não envolverem
registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, são
inequivocamente de competência da justiça estadual, já que não
afetam interesse institucional da autarquia federal.
2.1. No presente caso, a pretensão originariamente deduzida na
inicial restringia-se ao alegado uso indevido de marca, e a Corte
estadual não declarou irregularidade ou nulidade do registro, não
havendo, portanto, invasão da competência da justiça federal.
Incidência da Súmula 83/STJ.
3. É pacífico nesta Corte Superior que "marcas fracas ou evocativas,
que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem
suficiente forma distintiva atraem a mitigação da regra de
exclusividade do registro e podem conviver com outras semelhantes"
(AgInt no REsp n. 1.338.834/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 23/2/2017.)
Nesse contexto, a conclusão adotada na origem acerca do caráter
evocativo da marca teve por base os fatos e provas constantes dos
autos e sua revisão esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula
7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
