# Registro público: STJ — 2110542

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67968/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67968.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d945ae6f006daeade6c449aad6ef9cd0d23702f983c05977eb216903960814f8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da hodierna orientação jurisprudencial adotada pelas
Turmas que compõem a Segunda Seção desta Colenda Corte, com as
alterações promovidas pela Lei 14.112/20 na Lei 11.101/05, "não se
afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da
função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da
LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos
fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas),
expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo normativo,
sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa
legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua
efetividade e ao atendimento a tais princípios". (REsp n.
2.053.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023.). Incidência do
enunciado contido na Súmula 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. Nos termos da hodierna orientação jurisprudencial adotada pelas
Turmas que compõem a Segunda Seção desta Colenda Corte, com as
alterações promovidas pela Lei 14.112/20 na Lei 11.101/05, "não se
afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da
função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da
LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos
fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas),
expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo normativo,
sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa
legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua
efetividade e ao atendimento a tais princípios". (REsp n.
2.053.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023.). Incidência do
enunciado contido na Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
