{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67969,"origem":"stj","sha256_origem":"ad540756d1394e801c55bd20efc5c6daa9390626c26fe0618fa2e08f8443ce24","registro_original":{"id_fonte":"000882158","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no RHC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"197816","numero_registro":"202401665870","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS - PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS - OBSERVÂNCIA DA\nSÚMULA 309 DO STJ - ALEGAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E\nINCAPACIDADE ECONÔMICA - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA\nVIA ESCOLHIDA - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - PRECEDENTES DO STJ.\n1. O rito executivo previsto na legislação processual autoriza o\ndecreto prisional por dívida de alimentos, representada pelas três\nparcelas anteriores ao ajuizamento da execução e pelas que vencerem\nno curso do processo, como orienta a Súmula 309/STJ, como no caso\ndos autos.\n2. Nos termos da jurisprudência consolidada da Segunda Seção do\nSuperior Tribunal de Justiça, \"as alegações de redução da capacidade\neconômica, desemprego e, de modo geral, de impossibilidade de\nadimplemento da obrigação alimentar como convencionada ou arbitrada\nnão tornam ilegal ou teratológico o decreto de prisão do devedor de\nalimentos\", razão pela qual, \"o habeas corpus não é a via adequada\npara o exame da alteração da situação econômica do credor ou do\ndevedor de alimentos\" (AgInt no HC n. 844.072/GO, relator Ministro\nMarco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)\n3. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real\ncapacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento\nda pensão alimentícia, da existência de despesas não comprovadas, se\nhá ou não justificativa para o não pagamento da verba reclamada,\nentre outros aspectos, já que, por possuir cognição sumária, não\ncomporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada\nanálise de fatos controvertidos.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"edb6838c29e177689429b5d46fee42a1930b3ae655f8270ee5bcceacddda46de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
