# Registro público: STJ — 197816

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67969/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67969.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad540756d1394e801c55bd20efc5c6daa9390626c26fe0618fa2e08f8443ce24

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS - PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS - OBSERVÂNCIA DA
SÚMULA 309 DO STJ - ALEGAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E
INCAPACIDADE ECONÔMICA - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA
VIA ESCOLHIDA - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - PRECEDENTES DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O rito executivo previsto na legislação processual autoriza o
decreto prisional por dívida de alimentos, representada pelas três
parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e pelas que vencerem
no curso do processo, como orienta a Súmula 309/STJ, como no caso
dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência consolidada da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça, "as alegações de redução da capacidade
econômica, desemprego e, de modo geral, de impossibilidade de
adimplemento da obrigação alimentar como convencionada ou arbitrada
não tornam ilegal ou teratológico o decreto de prisão do devedor de
alimentos", razão pela qual, "o habeas corpus não é a via adequada
para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do
devedor de alimentos" (AgInt no HC n. 844.072/GO, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
- **Item 3 (texto oficial):** É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real
capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento
da pensão alimentícia, da existência de despesas não comprovadas, se
há ou não justificativa para o não pagamento da verba reclamada,
entre outros aspectos, já que, por possuir cognição sumária, não
comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada
análise de fatos controvertidos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS - PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS - OBSERVÂNCIA DA
SÚMULA 309 DO STJ - ALEGAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E
INCAPACIDADE ECONÔMICA - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA
VIA ESCOLHIDA - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - PRECEDENTES DO STJ.
1. O rito executivo previsto na legislação processual autoriza o
decreto prisional por dívida de alimentos, representada pelas três
parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e pelas que vencerem
no curso do processo, como orienta a Súmula 309/STJ, como no caso
dos autos.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça, "as alegações de redução da capacidade
econômica, desemprego e, de modo geral, de impossibilidade de
adimplemento da obrigação alimentar como convencionada ou arbitrada
não tornam ilegal ou teratológico o decreto de prisão do devedor de
alimentos", razão pela qual, "o habeas corpus não é a via adequada
para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do
devedor de alimentos" (AgInt no HC n. 844.072/GO, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
3. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real
capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento
da pensão alimentícia, da existência de despesas não comprovadas, se
há ou não justificativa para o não pagamento da verba reclamada,
entre outros aspectos, já que, por possuir cognição sumária, não
comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada
análise de fatos controvertidos.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
