# Registro público: STJ — 2027073

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6797/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6797.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 089aa06e6d82ac9cb3cb6a30d4dc689443311b4ca992ab8583f4225891fb7e54

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL.
CONTRAVENÇÃO DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. ART. 65 DO DECRETO LEI
N. 3.688/1941. PRETENSA NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO QUANTO A
DESPACHO PROFERIDO NA ORIGEM. MATÉRIA DECIDIDA EM HABEAS CORPUS.
PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO NO PONTO. ALEGAÇÃO DE ABOLITIO
CRIMINIS. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. PRECEDENTES. A
REPRESENTAÇÃO É ATO QUE DISPENSA MAIORES FORMALIDADES. VONTADE DA
VÍTIMA PRESENTE NOS AUTOS. SUPOSTA AFRONTA A DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1.º, INCISOS II, III e IV,
1.022 e 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTENTE. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA. QUESTÃO
PREJUDICADA. TESES DE AFRONTA À AMPLA DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE
PERGUNTAS À VÍTIMA E DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA; INCIDÊNCIA DO
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO; E DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA
E AUSÊNCIA DE DOLO. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de nulidade por falta de intimação quanto ao despacho
do relator do feito no Tribunal a quo acerca do pedido pelo
reconhecimento da abolitio criminis está prejudicada, pois foi
apreciada nos autos do AgRg nos EDcl no HC n. 702.392/DF, de minha
relatoria.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão da Ministra CÁRMEM LÚCIA, do Supremo Tribunal Federal,
quando da apreciação do HC n. 214.557/DF, contém determinação ao
relator da Apelação no Tribunal de origem e não há qualquer comando
dirigido ao STJ que tenha impacto na marcha processual do apelo
nobre e do agravo em recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** A revogação da contravenção de perturbação da tranquilidade -
art. 65 do Decreto Lei n. 3.688/1941 - pela Lei n. 14.132/2021, não
significa que tenha ocorrido abolitio criminis em relação a todos os
fatos que estavam enquadrados na referida infração penal.
- **Item 4 (texto oficial):** In casu, considerando que o comportamento do Réu é reiterado -
ação que, no momento atual, está contida no art. 147-A do Código
Penal, em razão do princípio da continuidade normativo-típica -, não
há falar em abolitio criminis.
- **Item 5 (texto oficial):** A representação é ato que dispensa maiores formalidades, sendo
suficiente que a vítima ou quem a represente legalmente apresente
manifestação para que os fatos sejam devidamente apurados.
- **Item 6 (texto oficial):** Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça examinar supostas
ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da
competência atribuída pelo texto constitucional ao Supremo Tribunal
Federal.
- **Item 7 (texto oficial):** O Tribunal a quo solucionou a quaestio juris de maneira clara e
coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu
convencimento.
- **Item 8 (texto oficial):** O aresto atacado não contém quaisquer vícios, porquanto o
entendimento adotado pela Corte de origem é apto à solução de todas
as questões suscitadas.
- **Item 9 (texto oficial):** A superveniência da sentença torna superada a tese de inépcia da
denúncia.
- **Item 10 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu que a prova pericial e as
perguntas dirigidas à Vítima se revelavam desnecessárias ou
indevidas; que não incide o princípio da consunção; e que é
improcedente o pleito absolutório ante a suficiência probatória (o
que afasta também as alegações de ausência de dolo e "aditamento
informal" da denúncia). A inversão do julgado quanto a esses pontos
encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL.
CONTRAVENÇÃO DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. ART. 65 DO DECRETO LEI
N. 3.688/1941. PRETENSA NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO QUANTO A
DESPACHO PROFERIDO NA ORIGEM. MATÉRIA DECIDIDA EM HABEAS CORPUS.
PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO NO PONTO. ALEGAÇÃO DE ABOLITIO
CRIMINIS. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. PRECEDENTES. A
REPRESENTAÇÃO É ATO QUE DISPENSA MAIORES FORMALIDADES. VONTADE DA
VÍTIMA PRESENTE NOS AUTOS. SUPOSTA AFRONTA A DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1.º, INCISOS II, III e IV,
1.022 e 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTENTE. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA. QUESTÃO
PREJUDICADA. TESES DE AFRONTA À AMPLA DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE
PERGUNTAS À VÍTIMA E DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA; INCIDÊNCIA DO
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO; E DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA
E AUSÊNCIA DE DOLO. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A alegação de nulidade por falta de intimação quanto ao despacho
do relator do feito no Tribunal a quo acerca do pedido pelo
reconhecimento da abolitio criminis está prejudicada, pois foi
apreciada nos autos do AgRg nos EDcl no HC n. 702.392/DF, de minha
relatoria.
2. A decisão da Ministra CÁRMEM LÚCIA, do Supremo Tribunal Federal,
quando da apreciação do HC n. 214.557/DF, contém determinação ao
relator da Apelação no Tribunal de origem e não há qualquer comando
dirigido ao STJ que tenha impacto na marcha processual do apelo
nobre e do agravo em recurso especial.
3. A revogação da contravenção de perturbação da tranquilidade -
art. 65 do Decreto Lei n. 3.688/1941 - pela Lei n. 14.132/2021, não
significa que tenha ocorrido abolitio criminis em relação a todos os
fatos que estavam enquadrados na referida infração penal.
4. In casu, considerando que o comportamento do Réu é reiterado -
ação que, no momento atual, está contida no art. 147-A do Código
Penal, em razão do princípio da continuidade normativo-típica -, não
há falar em abolitio criminis.
5. A representação é ato que dispensa maiores formalidades, sendo
suficiente que a vítima ou quem a represente legalmente apresente
manifestação para que os fatos sejam devidamente apurados.
6. Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça examinar supostas
ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da
competência atribuída pelo texto constitucional ao Supremo Tribunal
Federal.
7. O Tribunal a quo solucionou a quaestio juris de maneira clara e
coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu
convencimento.
8. O aresto atacado não contém quaisquer vícios, porquanto o
entendimento adotado pela Corte de origem é apto à solução de todas
as questões suscitadas.
9. A superveniência da sentença torna superada a tese de inépcia da
denúncia.
10. O Tribunal de origem concluiu que a prova pericial e as
perguntas dirigidas à Vítima se revelavam desnecessárias ou
indevidas; que não incide o princípio da consunção; e que é
improcedente o pleito absolutório ante a suficiência probatória (o
que afasta também as alegações de ausência de dolo e "aditamento
informal" da denúncia). A inversão do julgado quanto a esses pontos
encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
11. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
