# Registro público: STJ — 2621524

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67970/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67970.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7816c6450765c3bcf645a16db62ffefe8303039217ba06edae2d74fcd90337ce

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA
PARTE DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 se deu de forma
genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso
especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da
Súmula 284/STF, por analogia.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte, no sentido de ser cabível a revisão de distrato de contrato
de compra e venda de imóvel em que exista cláusula abusiva, o que
atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese de distrato de contrato de compra e venda de imóvel,
cabe a retenção do percentual de 25% dos valores pagos pelo
adquirente, suficiente para indenizar o construtor das despesas
gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato.
Incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA
PARTE DEMANDADA.
1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 se deu de forma
genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso
especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da
Súmula 284/STF, por analogia.
2. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte, no sentido de ser cabível a revisão de distrato de contrato
de compra e venda de imóvel em que exista cláusula abusiva, o que
atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ.
3. Na hipótese de distrato de contrato de compra e venda de imóvel,
cabe a retenção do percentual de 25% dos valores pagos pelo
adquirente, suficiente para indenizar o construtor das despesas
gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato.
Incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
