# Registro público: STJ — 1868532

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67971/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67971.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 53d34a903b90f0d995b07751da77aa04fa1e4627235cde447aa4b4109b3e4410

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO
CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso
seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em
conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo
obrigação líquida e certa. Precedentes.
1.1. O Tribunal estadual concluiu que foram preenchidos os
requisitos exigidos para conferir liquidez, certeza e exigibilidade
da cédula de crédito rural, de modo que, para derruir as conclusões
adotadas na origem, seria necessário o reexame do substrato fático
da causa, inviável, na via eleita, ante o óbice contido nas Súmulas
5 e 7 desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da comprovação dos
requisitos necessários ao reconhecimento do imóvel penhorado como
bem de família encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal
de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO
CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. A cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso
seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em
conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo
obrigação líquida e certa. Precedentes.
1.1. O Tribunal estadual concluiu que foram preenchidos os
requisitos exigidos para conferir liquidez, certeza e exigibilidade
da cédula de crédito rural, de modo que, para derruir as conclusões
adotadas na origem, seria necessário o reexame do substrato fático
da causa, inviável, na via eleita, ante o óbice contido nas Súmulas
5 e 7 desta Corte.
2. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da comprovação dos
requisitos necessários ao reconhecimento do imóvel penhorado como
bem de família encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal
de Justiça.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
