# Registro público: STJ — 2645567

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67972/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67972.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 148795d7f6cf8ac0363119c8c5890d801f67a7164224484fdcd03c19ae1c49ee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS .

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Razões do agravo em recurso especial que não impugnaram
especificamente os fundamentos da decisão proferida em juízo prévio
de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade, o que
autorizou o não conhecimento do reclamo, nos termos do art. 932,
inc. III, do CPC/2015.
1.1. A parte agravante deve refutar os óbices das Súmulas 5 e 7 do
STJ mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso
especial e a demonstração da adoção dos fatos e interpretação das
cláusulas contratuais tais quais postos nas instâncias ordinárias.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS .
1. Razões do agravo em recurso especial que não impugnaram
especificamente os fundamentos da decisão proferida em juízo prévio
de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade, o que
autorizou o não conhecimento do reclamo, nos termos do art. 932,
inc. III, do CPC/2015.
1.1. A parte agravante deve refutar os óbices das Súmulas 5 e 7 do
STJ mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso
especial e a demonstração da adoção dos fatos e interpretação das
cláusulas contratuais tais quais postos nas instâncias ordinárias.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
   STJ - <<EAREsp 746775>>-PR, <<AgInt no AREsp 2052468>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1999549>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
