{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67973,"origem":"stj","sha256_origem":"1893f02c076e5592ded0efe1b3fc81c7b31b5a40e5b43e0a7b455633514af692","registro_original":{"id_fonte":"000882167","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2632327","numero_registro":"202401657844","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE\nINSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA\nCORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.\nIRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVADA.\n1. Foi respeitado o prazo de suspensão previsto nas Resoluções\nSTJ/GP nº 10 e 11 de 2024 em virtude da calamidade pública ocorrida\nno Rio Grande do Sul.\n2. \"Constatado o defeito na representação processual, é necessária a\nintimação da parte para regularizar o vício de representação\nprocessual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do\nCódigo de Processo Civil, e não do patrono cuja representação se\nencontra irregular.\" (AgInt no AREsp n. 2.535.750/SP, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n24/6/2024, DJe de 26/6/2024).\n3. Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do\njulgamento do mérito não autorizam as partes a desrespeitarem as\nformalidades legais necessárias ao conhecimento dos recursos.\n4. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de\nprocuração ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se\nincompleta são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ.\n4.1. Na hipótese, embora devidamente intimada para a regularização\nda representação processual, a parte recorrente não procedeu, no\nprazo assinalado, à juntada da cadeia completa de procurações e/ou\nsubstabelecimentos que conferem poderes ao subscritor do recurso.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0a91db301dd0cd40d83b10a1a87cbe214b968c4a575dc144e42cc76699f83f65","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
