# Registro público: STJ — 2632327

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67973/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67973.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1893f02c076e5592ded0efe1b3fc81c7b31b5a40e5b43e0a7b455633514af692

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Foi respeitado o prazo de suspensão previsto nas Resoluções
STJ/GP nº 10 e 11 de 2024 em virtude da calamidade pública ocorrida
no Rio Grande do Sul.
- **Item 2 (texto oficial):** "Constatado o defeito na representação processual, é necessária a
intimação da parte para regularizar o vício de representação
processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do
Código de Processo Civil, e não do patrono cuja representação se
encontra irregular." (AgInt no AREsp n. 2.535.750/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do
julgamento do mérito não autorizam as partes a desrespeitarem as
formalidades legais necessárias ao conhecimento dos recursos.
- **Item 4 (texto oficial):** Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de
procuração ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se
incompleta são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ.
4.1. Na hipótese, embora devidamente intimada para a regularização
da representação processual, a parte recorrente não procedeu, no
prazo assinalado, à juntada da cadeia completa de procurações e/ou
substabelecimentos que conferem poderes ao subscritor do recurso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVADA.
1. Foi respeitado o prazo de suspensão previsto nas Resoluções
STJ/GP nº 10 e 11 de 2024 em virtude da calamidade pública ocorrida
no Rio Grande do Sul.
2. "Constatado o defeito na representação processual, é necessária a
intimação da parte para regularizar o vício de representação
processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do
Código de Processo Civil, e não do patrono cuja representação se
encontra irregular." (AgInt no AREsp n. 2.535.750/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
3. Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do
julgamento do mérito não autorizam as partes a desrespeitarem as
formalidades legais necessárias ao conhecimento dos recursos.
4. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de
procuração ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se
incompleta são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ.
4.1. Na hipótese, embora devidamente intimada para a regularização
da representação processual, a parte recorrente não procedeu, no
prazo assinalado, à juntada da cadeia completa de procurações e/ou
substabelecimentos que conferem poderes ao subscritor do recurso.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
