{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67980,"origem":"stj","sha256_origem":"e44613dc88e9e144d4594e7feacf89736ddc3b849b73469839b1c165182d7453","registro_original":{"id_fonte":"000882347","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2126212","numero_registro":"202201396785","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.\nSÚMULA N. 568 DO STJ E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, II, B, DO RISTJ.\nOFENSA AO ART. 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE\nE DESPROVIDO.\n1. Quando, em relação à questão controvertida, há entendimento\ndominante no STJ, o relator está autorizado a apreciar\nmonocraticamente o apelo, nos termos da Súmula n. 568 do STJ e do\nart. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, ficando a decisão\nsujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado, na via do agravo\ninterno. Assim, não há ofensa ao princípio da colegialidade.\n2. Inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC quando o\nTribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma\nmotivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo\nnenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da\nprestação jurisdicional.\n3. A Súmula n. 182 do STJ e o art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 terão\nincidência quando não forem impugnados todos os fundamentos de\ncapítulo autônomo de decisão monocrática.\n4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ca380c809accd11e15c0ac3401fd22a064bb985ecc03a2ced860724958a35e30","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
