# Registro público: STJ — 2548715

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67981/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67981.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c2837e7f79ab69f74171dee185060f472ee6b41afc3a55a15b9642abd73087c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS
N. 283 E 284 DO STF. DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO. SÚMULA N. 452 DO STF.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ocorre a decadência se a pretensão deduzida pela parte não é
a anulação de negócio jurídico, mas sim a adequação de regulamento
previdenciário a preceitos constitucionais, objetivando o pagamento
de diferenças pecuniárias. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia
impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso
especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese em que a parte recorrente não infirma todos os
fundamentos utilizados pelo tribunal de origem para decidir, é
cabível a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** É inconstitucional a cláusula de contrato de previdência
complementar que estabelece regras distintas entre homens e mulheres
para cálculo previdenciário e que acarreta a percepção de valor
inferior do benefício pelas mulheres, mesmo que se leve em conta o
menor tempo de contribuição delas (Tema n. 452 do STF).
- **Item 5 (texto oficial):** Quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos
constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles suficiente,
por si só, para mantê-lo, e a parte recorrente não interpõe recurso
extraordinário, incide na espécie o óbice da Súmula n. 126 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS
N. 283 E 284 DO STF. DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO. SÚMULA N. 452 DO STF.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não ocorre a decadência se a pretensão deduzida pela parte não é
a anulação de negócio jurídico, mas sim a adequação de regulamento
previdenciário a preceitos constitucionais, objetivando o pagamento
de diferenças pecuniárias. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia
impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso
especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. Na hipótese em que a parte recorrente não infirma todos os
fundamentos utilizados pelo tribunal de origem para decidir, é
cabível a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
4. É inconstitucional a cláusula de contrato de previdência
complementar que estabelece regras distintas entre homens e mulheres
para cálculo previdenciário e que acarreta a percepção de valor
inferior do benefício pelas mulheres, mesmo que se leve em conta o
menor tempo de contribuição delas (Tema n. 452 do STF).
5. Quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos
constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles suficiente,
por si só, para mantê-lo, e a parte recorrente não interpõe recurso
extraordinário, incide na espécie o óbice da Súmula n. 126 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
