# Registro público: STJ — 2146901

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67987/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67987.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f46c10f0d1ef4fdf25d25241c0006c9fb6ed93de271f9f39ff0fadd026cda91

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A conclusão do acórdão recorrido no tocante à fixação da
indenização compatível com as lesões sofridas pela vítima em
questão, implicaria, necessariamente, em reexame do contexto
probatório dos autos, providência vedada em sede especial em virtude
do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que, havendo ou não
condenação, nas causas em que o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito
baixo, os honorários sucumbenciais deverão ser fixados por
apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015
(REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. A conclusão do acórdão recorrido no tocante à fixação da
indenização compatível com as lesões sofridas pela vítima em
questão, implicaria, necessariamente, em reexame do contexto
probatório dos autos, providência vedada em sede especial em virtude
do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
2. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que, havendo ou não
condenação, nas causas em que o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito
baixo, os honorários sucumbenciais deverão ser fixados por
apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015
(REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019).
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
