# Registro público: STJ — 2111655

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67988/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67988.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 127d0e124d6efd7a90d50f415d110a36540d1dd8b2d478573792fff28ce13813

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No julgamento do REsp 2.063.145-RS, Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, por maioria, julgado em 14/3/2024, restou
definido que "É válida a comunicação remetida por e-mail para fins
de notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em
cadastro de inadimplentes, desde que comprovado o envio e entrega da
comunicação ao servidor de destino".
1.1. No caso concreto, o acórdão recorrido não revela se houve, ou
não, comprovação do envio e da entrega da comunicação ao servidor de
destino. Dessa forma, é necessário o retorno dos autos à origem
para que o Tribunal estadual verifique se houve ou não a comprovação
exigida, e profira novo julgamento à luz da jurisprudência desta
Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. No julgamento do REsp 2.063.145-RS, Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, por maioria, julgado em 14/3/2024, restou
definido que "É válida a comunicação remetida por e-mail para fins
de notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em
cadastro de inadimplentes, desde que comprovado o envio e entrega da
comunicação ao servidor de destino".
1.1. No caso concreto, o acórdão recorrido não revela se houve, ou
não, comprovação do envio e da entrega da comunicação ao servidor de
destino. Dessa forma, é necessário o retorno dos autos à origem
para que o Tribunal estadual verifique se houve ou não a comprovação
exigida, e profira novo julgamento à luz da jurisprudência desta
Corte Superior.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
