# Registro público: STJ — 2356031

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67989/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67989.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a45c6b35ba1abe17439d569f68b5eb26395d567a1f8ea0e7cabd5ae06706b98c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA-
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA
DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
sentença é o marco temporal para delimitação do regime jurídico
aplicável à fixação de honorários advocatícios, de maneira que é
indiferente a data do ajuizamento da ação e a data do julgamento dos
recursos eventualmente interpostos. Hipótese em que a sentença foi
proferida ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973,
aplicando-se, portanto, as regras nele previstas.
- **Item 2 (texto oficial):** A aplicação de critério de equidade no cálculo da verba honorária
não está atrelada aos percentuais fixados pelo art. 20, § 3º, do
CPC/1973.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA-
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA
DEMANDADA.
1. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
sentença é o marco temporal para delimitação do regime jurídico
aplicável à fixação de honorários advocatícios, de maneira que é
indiferente a data do ajuizamento da ação e a data do julgamento dos
recursos eventualmente interpostos. Hipótese em que a sentença foi
proferida ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973,
aplicando-se, portanto, as regras nele previstas.
2. A aplicação de critério de equidade no cálculo da verba honorária
não está atrelada aos percentuais fixados pelo art. 20, § 3º, do
CPC/1973.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
