# Registro público: STJ — 1523758

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67991/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67991.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2bf8154669b1e75527068b8f89bdf3952f6163f0c3119d59f3a00c0c4207e4e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000882479
- **Número de registro na fonte:** 201901724697
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO
ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEGITIMIDADE DO
PATROCINADOR. JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXO DE VERBA RECONHECIDA NA
JUSTIÇA DO TRABALHO. OBRIGAÇÃO DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO
CONDICIONADA À PRÉVIA E INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA
PELO PARTICIPANTE. NÃO COMPROVADA A RECOMPOSIÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que,
embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina
suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando
entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da
controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso
Especial n° 1.778.938/SP, estabeleceu, em modulação de efeitos, que,
"nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do
julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) -
se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as
peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de
verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos
cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de
aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as
parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo
das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o
cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição
prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser
vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico
atuarial em cada caso."
- **Item 3 (texto oficial):** Inadmissível o recurso especial que não impugna fundamentos do
acórdão recorrido aptos, por si sós, a manter a parte das conclusões
a que chegou a Corte de origem. Incidência da Súmula 283/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que
envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência
complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a
concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de
poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.
Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO
ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEGITIMIDADE DO
PATROCINADOR. JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXO DE VERBA RECONHECIDA NA
JUSTIÇA DO TRABALHO. OBRIGAÇÃO DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO
CONDICIONADA À PRÉVIA E INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA
PELO PARTICIPANTE. NÃO COMPROVADA A RECOMPOSIÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que,
embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina
suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando
entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da
controvérsia.
2. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso
Especial n° 1.778.938/SP, estabeleceu, em modulação de efeitos, que,
"nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do
julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) -
se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as
peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de
verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos
cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de
aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as
parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo
das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o
cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição
prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser
vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico
atuarial em cada caso."
3. Inadmissível o recurso especial que não impugna fundamentos do
acórdão recorrido aptos, por si sós, a manter a parte das conclusões
a que chegou a Corte de origem. Incidência da Súmula 283/STF.
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ).
5. O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que
envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência
complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a
concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de
poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.
Precedentes.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f2bf8154669b1e75527068b8f89bdf3952f6163f0c3119d59f3a00c0c4207e4e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

