# Registro público: STJ — 2363107

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67993/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67993.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 79f820fcc4f73c9e71321afeb021d34f5917595a1f98a22756fb6140d2d94afc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALIMENTOS. CABIMENTO.
PRECEDENTES STJ. OBJETIVO BEM DELIMITADO. FISCALIZAÇÃO E NÃO
REVISIONAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O direito à prestação de contas que assiste ao devedor de
alimentos em face do genitor titular da guarda unilateral (§ 5º do
art. 1.583 do CC/02) tem por escopo o exercício do direito-dever de
fiscalização com vistas a, havendo sinais do mau uso dos recursos
pagos a título de alimentos ao filho menor, verificar a sua efetiva
ocorrência, o que, contudo, segundo o panorama de fato traçado no
acórdão recorrido, não é a hipótese dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se presta a ação de prestação de contas do uso de valores de
pensão alimentícia à apuração, de forma mercantil, de créditos e
débitos para calcular eventual saldo devedor, uma vez que os
alimentos são irrepetíveis.
- **Item 3 (texto oficial):** Concluir que o intuito da parte agravante é tão somente de apurar
o mau uso dos recursos - e não de revisar o montante devido, à luz
das necessidades dos filhos - demandaria reexame de matéria
fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, a teor da
Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALIMENTOS. CABIMENTO.
PRECEDENTES STJ. OBJETIVO BEM DELIMITADO. FISCALIZAÇÃO E NÃO
REVISIONAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O direito à prestação de contas que assiste ao devedor de
alimentos em face do genitor titular da guarda unilateral (§ 5º do
art. 1.583 do CC/02) tem por escopo o exercício do direito-dever de
fiscalização com vistas a, havendo sinais do mau uso dos recursos
pagos a título de alimentos ao filho menor, verificar a sua efetiva
ocorrência, o que, contudo, segundo o panorama de fato traçado no
acórdão recorrido, não é a hipótese dos autos.
2. Não se presta a ação de prestação de contas do uso de valores de
pensão alimentícia à apuração, de forma mercantil, de créditos e
débitos para calcular eventual saldo devedor, uma vez que os
alimentos são irrepetíveis.
3. Concluir que o intuito da parte agravante é tão somente de apurar
o mau uso dos recursos - e não de revisar o montante devido, à luz
das necessidades dos filhos - demandaria reexame de matéria
fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, a teor da
Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
