# Registro público: STJ — 1857896

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67997/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67997.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d449fca65d60aeb9b1add807e6c4776d1f909efcfafea7af47d3b64426aeb39

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO INDEVIDO DE IMAGEM.
JOGO ELETRÔNICO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA VIOLAÇÃO DO
DIREITO. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de indenização pelo uso não-autorizado da imagem do autor,
jogador de futebol, em jogo eletrônico que reproduz personagem com
suas características.
- **Item 2 (texto oficial):** O Código Civil vigente adotou, como regra geral, a data da lesão
do direito - e não a da respectiva ciência - em prol da segurança
jurídica, escopo da prescrição, evitando, assim, impor a alguma das
partes o ônus da dificílima prova da data da ciência do fato, o que
deixaria a fluência do prazo, em muitas hipóteses, a critério do
autor da ação, sendo as exceções a essa regra dependentes de
previsão legal específica (p. ex.: §1º, inciso II, alínea "c", do
art. 206, do Código Civil e art. 27 do CDC). Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que a conduta de alegada violação ao direito ocorreu
no momento do lançamento dos jogos e a sua colocação no mercado de
consumo (distribuição), divulgando a imagem do autor sem a devida
autorização.
- **Item 4 (texto oficial):** Marco inicial da prescrição que, no caso concreto, depende do
exame de questões de fato, devendo os autos retornar à origem para
exame da prescrição à luz da vertente objetiva da teoria da actio
nata.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO INDEVIDO DE IMAGEM.
JOGO ELETRÔNICO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA VIOLAÇÃO DO
DIREITO. PRECEDENTES.
1. Ação de indenização pelo uso não-autorizado da imagem do autor,
jogador de futebol, em jogo eletrônico que reproduz personagem com
suas características.
2. O Código Civil vigente adotou, como regra geral, a data da lesão
do direito - e não a da respectiva ciência - em prol da segurança
jurídica, escopo da prescrição, evitando, assim, impor a alguma das
partes o ônus da dificílima prova da data da ciência do fato, o que
deixaria a fluência do prazo, em muitas hipóteses, a critério do
autor da ação, sendo as exceções a essa regra dependentes de
previsão legal específica (p. ex.: §1º, inciso II, alínea "c", do
art. 206, do Código Civil e art. 27 do CDC). Precedentes.
3. Hipótese em que a conduta de alegada violação ao direito ocorreu
no momento do lançamento dos jogos e a sua colocação no mercado de
consumo (distribuição), divulgando a imagem do autor sem a devida
autorização.
4. Marco inicial da prescrição que, no caso concreto, depende do
exame de questões de fato, devendo os autos retornar à origem para
exame da prescrição à luz da vertente objetiva da teoria da actio
nata.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
