{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":680,"origem":"stj","sha256_origem":"d1f5f5ead9880f69e0d4408cae56f80797516a15ce656f4fae246a7ac73f3dcd","registro_original":{"id_fonte":"000814363","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1970116","numero_registro":"202103404916","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE\nCONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL.\nNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PRECEDENTES.\nMULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO\nOCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\nno âmbito do Decreto-Lei n. 70/1996, é imprescindível a intimação\npessoal do devedor acerca da realização do leilão extrajudicial,\nainda que tenha havido a prévia intimação para purgação da mora.\nDesse modo, a dispensa da intimação pessoal só é cabível quando\nfrustradas as tentativas de realização deste ato, admitindo-se, a\npartir dessas circunstâncias, a notificação por edital.\n1.1. Registra-se, ainda, que a purgação da mora é possível mesmo\napós a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor\nfiduciário. Assim, é imprescindível a intimação pessoal do devedor\nacerca da realização do leilão extrajudicial.\n2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não\nenseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do\nCPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.\n3. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e\nRicardo Villas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:000070 ANO:1966"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BEM IMÓVEL - LEILÃO\nEXTRAJUDICIAL - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR\nFIDUCIANTE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 490517>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1286812>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"bc559a83d2ab08cd277e1ddd54b70c55002fba687974a332a60c8a952375cd45","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
